TRT22 14/11/2017 - Pág. 126 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
Vistos, etc.
1. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de
Petição interposto pela parte executada, pessoa jurídica de direito
público, verifico que referido apelo é cabível e tempestivo. Com
prazo legal até 25/10/2017, peticionou em 25/10/2017.
2. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, sendo
desnecessária a garantia do juízo, razão pela qual, RECEBO o
recurso interposto pelo executado, uma vez preenchidos seus
requisitos de admissibilidade.
3. A parte adversa apresentou espontaneamente suas
contrarrazões.
4. Assim, remetam-se os autos ao TRT.
Assinatura
TERESINA, 9 de Novembro de 2017.
ROBERTO WANDERLEY BRAGA
Juiz do Trabalho Substituto
RESENHA No 4-1652/2017
Processo : 0102500-57.2007.5.22.0004
Reclamante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO
ESTADO PIAUÍ- SEEBF/PI
Advogado(a): LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS
Reclamado: BANCO DO ESTADO PIAUÍ S/A- BEP
Advogado(a): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA
Advogado(a): JOSE JULIMAR RAMOS FILHO
Reclamado: BANCO DO BRASIL - BB
Advogado(a): MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA
Ficam as partes cientes de que a presente reclamatória foi incluída
na pauta conciliatória. Frise-se que essa inclusão resulta de esforço
desta Justiça Especializada na tentativa de resolver a dificuldade
pela qual passa o exequente em não receber valores destinados à
sua sobrevivência, bem como do executado em solver o seu débito.
Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de
Magistrados, os quais deixam de resolver outras lides para tentar
por fim ao presente feito. O não comparecimento das partes importa
em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art.
5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Note-se que
se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado
que resiste injustificadamente às ordens judiciais, sendo que tal ato
é punível com multa fixada pelo juiz, em montante não superior a
20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução,
sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material,
multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução. Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes
deverão comparecer à audiência conciliatória do dia 29/11/2017 às
11h05min , sob pena de multa.
RESENHA No 4-1654/2017
Processo : 0104700-66.2009.5.22.0004
Exequente: SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(a): ALZIMÍDIO PIRES DE ARAÚJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112929
126
Executado: THAYS GRASIELE DUARTE CARNEIRO
Advogado(a): HOMERO GUSTAVO RODRIGUES PIRES
Ficam as partes cientes de que a presente reclamatória foi incluída
na pauta conciliatória. Frise-se que essa inclusão resulta de esforço
desta Justiça Especializada na tentativa de resolver a dificuldade
pela qual passa o exequente em não receber valores destinados à
sua sobrevivência, bem como do executado em solver o seu débito.
Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de
Magistrados, os quais deixam de resolver outras lides para tentar
por fim ao presente feito. O não comparecimento das partes importa
em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art.
5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Note-se que
se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado
que resiste injustificadamente às ordens judiciais, sendo que tal ato
é punível com multa fixada pelo juiz, em montante não superior a
20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução,
sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material,
multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução. Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes
deverão comparecer à audiência conciliatória do dia 29/11/2017 às
11h20min , sob pena de multa.
RESENHA No 4-1653/2017
Processo : 0428100-75.2005.5.22.0004
Reclamante: AGNALDO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(a): CARLA VIRGÍNIA DANTAS AVELINO PORTELA
Reclamado: FRANCISCO CLAUDIO MEIRELES ARAUJO
Reclamado: SODIESEL PECAS E COMERCIO LTDA
Ficam as partes cientes de que a presente reclamatória foi incluída
na pauta conciliatória. Frise-se que essa inclusão resulta de esforço
desta Justiça Especializada na tentativa de resolver a dificuldade
pela qual passa o exequente em não receber valores destinados à
sua sobrevivência, bem como do executado em solver o seu débito.
Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de
Magistrados, os quais deixam de resolver outras lides para tentar
por fim ao presente feito. O não comparecimento das partes importa
em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art.
5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Note-se que
se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado
que resiste injustificadamente às ordens judiciais, sendo que tal ato
é punível com multa fixada pelo juiz, em montante não superior a
20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução,
sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material,
multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução. Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes
deverão comparecer à audiência conciliatória do dia 29/11/2017 às
11h10min , sob pena de multa.
Vara Federal do Trabalho de Parnaíba
Certidão
CERTIDÃO DE ENVIO A CLE
Processo Nº RT-0001198-43.2011.5.22.0101
Processo Nº RT-01198/2011-101-22-00.0
Exequente
Advogado(a)
Executado
Advogado(a)
FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
PI3596)
MUNICIPIO DE MADEIRO-PI
ARMANDO CESAR DE CARVALHO
LAGES(OAB: PI1954)
CERTIFICO que, para dar cumprimento a Resolução Conjunta n.º 3,