TRT22 28/09/2017 - Pág. 137 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
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Em suas razões recursais (ID. 56257b6), o embargante alega
contradição no julgado quanto à sumula 294 do TST. Explica que a
decisão ora fala que tal parcela decorre de norma interna, ora de
EMENTA
negociação coletiva. Entende que, ou a parcela foi suprimida por
ausência de negociação coletiva, não tendo aderido ao contrato de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA
trabalho da autora, ou foi suprimida por ato unilateral do
INAPTA. Os embargos declaratórios constituem via inapta para o
empregador, aplicando-se a Súmula 294 do TST, o que torna sem
reexame da matéria já discutida, não se prestando como
fundamento a decisão contida no acórdão embargado. Ampara-se
substitutivo do recurso, haja vista os estreitos limites impostos pelo
art. 5º, LV da CF art. 93, IX, CF.
art. 1.022 do CPC/2015.
Requer que a condenação se limite ao pagamento das parcelas dos
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
anuênios à data da aposentadoria, vez que não paga mais qualquer
parcela a título de remuneração ao embargado, bem como pelo fato
de que este Tribunal não é competente para julgar questões que
versem sobre complementação de aposentadoria.
Diz que o acórdão não se manifestou sobre o fato do embargado
nunca ter recebido quinquênios e a manifestação deste fato é
imprescindível para o deslinde do feito e prequestionamento da
matéria posta, pois quando o obreiro ingressou na empresa (em
Relatório
1987, conforme incontroverso nos autos) já passou a receber
anuênios, nunca quinquênios, e estes com base em acordo coletivo
de trabalho.
Alega omissão, entendendo imprescindível que o acórdão se
manifeste sobre a modificação ocorrida em 28.08.1984, que não
pode ser considerada lesiva pois ocorreu antes do ingresso do
obreiro.
RELATÓRIO
Por fim, requer a procedência dos presentes embargos
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte
declaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo.
reclamada, em face do acórdão (ID. c5b9b83) que
Contrarrazões da parte reclamante (ID. 4981bbe), pugnando pela
conheceu dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, deu
manutenção do julgado.
provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a
prescrição total, acolher a prescrição quinquenal para declarar
É o relatório.
prescritos os créditos anteriores a 29/3/2011 e condenar o
reclamado a incorporar ao salário da parte autora a gratificação por
tempo de serviço relativa aos anuênios, à base de 1% por ano de
serviço, com todos os consectários legais, além do pagamento das
VOTO
diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição
quinquenal e negar provimento ao recurso adesivo. Determinou
Conhecimento
ainda a inversão os ônus da sucumbência, condenando o
reclamado ao pagamento de custas processuais, calculadas sobe o
Conheço dos embargos, eis que tempestivos (ID. a273e56) e
valor de R$ 40.000,00, atribuída à causa pela parte reclamante.
observadas as formalidades legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111517