TRT22 25/09/2017 - Pág. 502 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
verbas rescisórias, de conformidade com a regra prevista no
502
PODER JUDICIÁRIO
art. 467 da CLT; o) indenização compensatória substitutiva do
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguro desemprego (5 cotas).
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Liquidação por simples cálculos.
Contribuições previdenciárias, pelas partes, na forma da lei,
PROCESSO: RTOrd 0000151-58.2016.5.22.0101
observando-se que a competência outorgada pela Constituição
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE BRITO GALENO
Federal para execução de ofício, no âmbito desta Especializada, de
RÉU: J R PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP
contribuições previdenciárias restringe-se aos encargos
previdenciários decorrentes de parcelas condenatórias objeto da
sentença ou a parcelas contempladas em acordo homologado na
SENTENÇA
Justiça do Trabalho.
Vistos, etc...
Confirma-se a antecipação de tutela concedida em ata de
audiência, referente a liberação do FGTS depositado na conta
I - RELATÓRIO
vinculada da parte reclamante.
RAIMUNDO NONATO DE BRITO GALENO, qualificado nos autos,
Faculta-se a dedução de quaisquer valores pagos a idênticos
ajuizou ação trabalhista em desfavor de J. R. PRESTADORA DE
títulos.
SERVIÇOS LTDA, postulando a condenação do reclamado ao
Tudo na forma da fundamentação supra.
pagamento dos títulos alinhados na exordial.
Observem-se os recolhimentos atinentes ao Imposto de Renda, de
Deu à causa o valor de R$ 40.000,00.
acordo com a legislação respectiva. A incidência recairá sobre os
Juntou documentos.
valores que estiverem acima do limite de isenção, devendo-se
Conquanto notificado, o reclamado não compareceu à audiência.
observar as parcelas tributáveis, conforme legislação aplicável.
Interrogado o reclamante.
Custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor
Encerrada a instrução processual.
ora arbitrado.
Razões finais remissivas pelo reclamante.
Intimem-se as partes.
Prejudicas as razões finais no que tange ao reclamado.
Intime-se o INSS.
Prejudicadas as exortações à conciliação.
E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma
É o relatório.
da lei.
João Henrique Gayoso e Almendra Neto
II - FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho
Da revelia
O reclamado, não obstante notificado, não compareceu à audiência,
circunstância que implica confissão quanto à matéria fática, nos
termos do art. 844 da CLT.
Todavia, a confissão ficta da reclamada deve ser cotejada com o
acervo probatório coligido nos autos, notadamente com o
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000151-58.2016.5.22.0101
AUTOR
RAIMUNDO NONATO DE BRITO
GALENO
ADVOGADO
TIAGO BRUNO PEREIRA DE
CARVALHO(OAB: 5308/PI)
RÉU
J R PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA - EPP
depoimento do reclamante e com a documentação carreada aos
autos.
Prejudicial de Mérito
Prescrição
Noticia a exordial que o autor fora admitido pela reclamada em
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO DE BRITO GALENO
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02.05.2011, tendo sido dispensado, sem justa causa, em
31.12.2013.
Quando de seu depoimento o autor declarou que "trabalhou para a
reclamada no período de 2011 a 23.06.2013".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111382