TRT22 02/03/2017 - Pág. 532 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
532
Disse e argumentou que:
"No ato da admissão do Reclamante foi pactuado e anotado na
, 31 de Janeiro de 2017.
Carteira de Trabalho do Reclamante e em sua fé de ofício que seus
vencimentos, além de outras vantagens, seria composto do
BENEDITA GUERRA CAVALCANTE
vencimento padrão e adicional por tempo de serviço (anuenio). O
Juiz do Trabalho Substituto
anuenio era concedido aos empregados do Banco do Brasil a cada
Sentença
ano trabalhado no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário
Processo Nº RTOrd-0001344-20.2016.5.22.0001
AUTOR
EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOARA RODRIGUES DE
ARAUJO(OAB: 2300/PI)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSE DEMES DE CASTRO
LIMA(OAB: 2328/PI)
padrão.
O reclamante recebeu, em média, 11 (dezesseis) Anuênios
referentes ao período de 1988 a 1998 ( o número de anuenios
percebidos pelo Reclamante estão consignados nos
contracheques), sendo devido ao reclamante os anuênios à partir
Intimado(s)/Citado(s):
de 1999, deve-se observar o período imprescrito, com a sua
- BANCO DO BRASIL SA
- EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA
consequente inclusão no conjunto remuneratório do autor para
todos os efeitos legais.
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O Anuênio continuo sendo pago no contracheque porém em valor
reduzido, vez que a partir de 1999 o Banco do Brasil deixou de
pagar aos seus empregados o percentual de 1% devido por cada
PODER JUDICIÁRIO
ano trabalhado. É importante informar que o anuênio é pago no
JUSTIÇA DO TRABALHO
contracheque do Reclamante sob a denominação de VCP\ATSADIC TEMPO SERV - I, Verba 012, mas sem os reajustes anuais
desde 1999.
PROCESSO: RTOrd 0001344-20.2016.5.22.0001
AUTOR: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
É indiscutível que a retirada unilateral, abrupta e imotivada da
parcela integrante do salário do autor provocou inúmeros prejuízos,
havendo uma brusca diminuição em seu padrão de vida, este
conquistado durante muitos anos de dedicação aos fins perseguidos
Órgão Julgador: 1a VARA DO TRABALHO DE TERESINA ITINERÂNCIA PELA CIC
Julgador: ROBERTO WANDERLEY BRAGA
Processo n.: 0001344-20.2016.5.22.0001.
Reclamante: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA.
Advogado(a): JOARA RODRIGUES DE ARAUJO - OAB: PI2300
Reclamado : BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(a): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - OAB: PI2328
Provimento: SENTENÇA
Rito: ORDINÁRIO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
I - RELATÓRIO:
EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO DO BRASIL
SA, em 05.05.2016, distribuída à 1a Vara do Trabalho de Teresina
(para a Central de Itinerância e Cidadania - CIC), de acordo com os
termos da petição inicial (Id. e610bf0), juntando documentos e o
instrumento de mandato.
Aduziu que foi admitido(a) pelo Banco do Brasil no dia 22 de
fevereiro de 1988, para exercer o Cargo de Carreira Administrativa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104761
pelo Reclamado. A redução salarial encontra óbice nas disposições
contidas na CLT e na Constituição Federal/88.
A redução salarial ocorrida com o não pagamento dos anuênios a
partir de 1999, acarretou prejuízos imensuráveis ao autor pois
ocorreu redução salarial, devendo tal lesão ser reparada por esta
Justiça Especializada."
Invocou o entendimento sedimentado pelo Eg. TRT da 22ª Região
no IUJ\TRT Nº 0000132-98.2015.5.22.0000, bem como transcreveu
ainda arestos do C. TST em socorro da sua tese.
Ao final, requereu:
"a) que julgue procedente a presente Reclamação Trabalhista para
condenar o reclamado a pagar ao Reclamante as diferenças
salariais decorrentes dos anuênio não pagos ao reclamante a partir
de 05.05.2011, período não prescrito, com repercussão das
parcelas pleiteadas sobre todas as verbas salariais, inclusive 13°
salário, férias, FGTS, licença prêmio, PLR, conforme
fundamentação supra. Requer outrossim, a incorporação dos
anuenios ao salário do Reclamante para todos os efeitos legais;
b) Determine ao Banco do Brasil que proceda os repasses dos
valores devidos a título de contribuição para a Previdência Privada -