TRT22 02/12/2016 - Pág. 208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
208
PROCESSO: RTOrd 0003055-54.2016.5.22.0003
AUTOR: GILDETE DE AGUIAR NUNES TEIXEIRA, FRANCISCO
RAMON NUNES TEIXEIRA, MARIA VITORIA NUNES TEIXEIRA
Sentença
RÉU: JORGE BATISTA & CIA LTDA
DESPACHO
R. H.
Em face do art. 765, da CLT c/c o disposto no § 1º, do art. 113, do
CPC/2015, subsidiário, limito estes autos ao primeiro reclamante da
petição inicial, Sra. GILDETE DE AGUIAR NUNES TEIXEIRA, para
que se assegure uma regular instrução do feito e sua rápida
Processo Nº RTSum-0003086-11.2015.5.22.0003
AUTOR
JULIANA SUELEN ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
EMMANOEL CAMPELLO DA
LUZ(OAB: 11169/PI)
RÉU
M.S.R. LEAL & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
Antonio Candeira de
Albuquerque(OAB: 2171/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SUELEN ALVES DOS SANTOS
- M.S.R. LEAL & CIA LTDA - ME
solução, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências
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pertinentes.
Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERESINA, 2 de Dezembro de 2016.
TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PROCESSO: RTSum 0003086-11.2015.5.22.0003
Notificação
AUTOR: JULIANA SUELEN ALVES DOS SANTOS
Processo Nº RTOrd-0003078-97.2016.5.22.0003
AUTOR
JOSE WILLAME DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE
OLIVEIRA(OAB: 11006/PI)
RÉU
E S DE ASSIS - ME
RÉU
CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO
PIAUI
RÉU: M.S.R. LEAL & CIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Leis do Trabalho.
- JOSE WILLAME DA SILVA
Vistos etc.
Tratando-se de dissídio sujeito ao procedimento sumaríssimo, resta
dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das
FUNDAMENTAÇÃO
Da essência básica do litígio:
Fica a parte Reclamante, por seu advogado, notificada para tomar
No presente dissídio afirma a autora que foi contratada pela
conhecimento de que a audiência do presente feito foi marcada
reclamada em 15/01/2015, para exercer a função de professora,
para a seguinte data e horário: 09/02/2017 10:35.
aduzindo que sua CTPS somente foi anotada em novembro/2015.
Fica, ainda, notificada da decisão abaixo transcrita:
Diz que a reclamada não vem cumprindo suas obrigações
R. H.
contatuais, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da rescisão
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, e o faço por considerar,
indireta do contrato de trabalho. Requer a condenação da
no momento, ausentes os pressupostos autorizadores da
reclamada no pagamento das verbas listadas na inicial, além de
medida.Dê-se ciência à Parte Autora e notifique-se a parte
indenização por danos morais e multas das normas coletivas.
reclamada da audiência designada.
Na contestação eletrônica, a parte reclamada nega a prestação de
serviços em período anterior ao anotado na CTPS da autora. Alega,
ainda, que a reclamante pediu demissão, não havendo que se falar
em rescisão indireta do contrato de trabalho. Pede, ao final, a
TERESINA, 26 de Outubro de 2016.
improcedência da reclamatória.
DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA
Em audiência, foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à
Juiz do Trabalho Substituto
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