TRT22 02/05/2016 - Pág. 315 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
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saúde, visto que sua atribuição consistia em tirar a leitura dos
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE."
hidrômetros de água do reservatório geral e dos hidrômetros das
Nesse toar, mantém-se irretocável a sentença quanto a esta
residências, bem como observar a coloração da água e de forma
parcela.
alternada com outro operador.
Honorários de advogado
Salienta que o tempo de duração que um operador leva para fazer a
Ressalvado posicionamento pessoal em sentido contrário, é
anotação de uma leitura do reservatório geral (mais conhecido
entendimento pacífico do C. TST, cristalizado nas Súmulas 219 e
como MACRO) é em média 10 (dez) minutos e as leituras tiradas
329, que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da
dos hidrômetros das residências eram feitas uma única vez no mês
mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária,
e levava apenas 01 (um) dia.
sendo necessário o preenchimento dos requisitos das Leis 1.060/50
Quanto ao laudo pericial acostado aos autos, diz ser inválido como
e 5.584/70, quais sejam: a parte encontrar-se em situação de
meio de prova, pois ele não reflete a real situação das atribuições
insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria
desenvolvidas pelo recorrido, tendo sido elaborado de forma
profissional.
generalizada tirando por base o horário mais quente do dia e os
No caso, embora concedido o benefício da justiça gratuita ao
meses mais quentes do ano, que variam, não sendo a simples
reclamante, este não comprovou estar assistido pelo sindicato
exposição ao sol, fato gerador de insalubridade e que também não
laboral, razão pela qual é indevida a verba honorária, devendo
teria levado em consideração os horários em que o recorrido de fato
também ser excluída da condenação.
desempenhava suas atividades, que eram justamente ao
Conclusão
amanhecer e ao crepúsculo, quando o calor solar está ameno e
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do
suportável por qualquer pessoa.
Trabalho da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Em arremate, diz que "[...] conforme largamente entendido na
22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
jurisprudência nacional, a simples exposição ao sol não é fato
mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo
gerador de insalubridade, pois se o fosse, certamente todos os
a demissão a pedido, excluir da condenação as parcelas de aviso-
trabalhadores que exercem atividade externa a escritório deveriam
prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenização do seguro-
receber o referido adicional, o que sabemos não ser verdade".
desemprego, além expungir do julgado primário a multa do art. 467
Acerca das funções do obreiro, o laudo concluiu da seguinte forma:
da CLT e os honorários de advogado. Vencido o Exmo. Sr. Juiz
"Na análise do exercício das atividades de risco, executadas pelo
Convocado Giorgi Alan Machado Araújo que dava provimento ao
reclamante FÁBIO MIGUEL JALES, concluímos que o reclamante
recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos do autor.
ficava exposto ao calor, acima do Limite de Tolerância para
Presentes na sessão ordinária da E. Segunda Turma de Julgamento
Exposição ao Calor e, com fundamento no que estabelece a
ocorrida no dia 26 de abril de 2016, sob a Presidência do Exmo. Sr.
Portaria no 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do
Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, os Exmos. Srs.
Trabalho, em sua Norma Regulamentadora NR-15, que discorre
Desembargadores do Trabalho MANOEL EDILSON CARDOSO
sobre Atividades e Operações Insalubres, em seu anexo de nº 3
(Relator), LIANA CHAIB e Juiz do Trabalho GIORGI ALAN
sobre Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, através do
MACHADO ARAÚJO (convocado), bem como o Exmo. Sr.
Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, concluímos
Procurador Regional do Trabalho MARCO AURÉLIO LUSTOSA
que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por calor em
CAMINHA, representante do d. Ministério Público do Trabalho da
grau médio (20%)." (NUM: 66086ba - Pág. 12.)
22ª Região.
Assim, diversamente do alegado pela associação recorrente, o
MANOEL EDILSON CARDOSO
reconhecimento da insalubridade ocorre em virtude do calor
Relator
excessivo e do contato com a rede de esgotos do município, sem
Votos
qualquer EPI(fato descrito pelo obreiro em depoimento), e não
apenas da exposição ao sol.
Acerca da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido
que se aplica na espécie OJ 173, II, da SBDI-1, segundo a qual
"Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce
atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância,
inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95148
Acórdão
Processo Nº RO-0000596-20.2014.5.22.0110
Relator
MANOEL EDILSON CARDOSO
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E FINANCIARIOS NO ESTADO DO
PIAUI
ADVOGADO
LUCIANA DE MELO CASTELO
BRANCO FREITAS(OAB: 3180/PI)
RECORRIDO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA