TRT21 10/10/2022 - Pág. 1192 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
Processo Nº ATOrd-0075800-23.2002.5.21.0012
RECLAMANTE
GERALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
Francisco Wiliton Apolinário(OAB:
2362/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO
JÚNIOR(OAB: 7597/RN)
RECLAMADO
MARIA INES DA SILVA BARRETO
ADVOGADO
ERONY FELIX DA COSTA
ANDRADE(OAB: 32309/PE)
RECLAMADO
JOSE CLAUDIO ANDRE
ADVOGADO
ERONY FELIX DA COSTA
ANDRADE(OAB: 32309/PE)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA INES LTDA
TERCEIRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO
1192
Percebe-se que, mesmo intimada para realizar o recolhimento das
custas e contribuições previdenciárias, os executados manifestamse nos autos solicitando liberação dos valores bloqueados, mas não
comprovaram, até o momento, o recolhimento das custas e das
contribuições previdenciárias.
Quanto aos valores do sr. José Cláudio André, verifico que estes já
foram devolvidos, antes da constatação da ausência de pagamento
das custas e contribuições previdenciárias. O competente alvará
judicial já foi assinado e pago pela instituição financeira.
Por outro lado, quantos aos valores bloqueados da sra. Maria Inês
da Silva Barreto, verifico que estes somam, atualmente, a quantia
Intimado(s)/Citado(s):
de R$ 1.174,01, não sendo suficientes sequer para quitar as custas
- JOSE CLAUDIO ANDRE
- MARIA INES DA SILVA BARRETO
e contribuições previdenciárias pendentes.
Assim, determino a seguinte providência:
a) Ficam os executados intimados para, no prazo de 10 (dez) dias,
PODER JUDICIÁRIO
comprovarem o recolhimento do valor das custas e das
JUSTIÇA DO
contribuições previdenciárias, respectivamente, no valor de R$
360,00 e R$ 1.800,00.
Uma vez que seja comprovado o recolhimento, fica autorizada a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d803b5e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A executada Maria Inês da Silva Barreto requer a expedição de
nova comunicação à Secretaria de Educação e Esportes de
Pernambuco, a fim de determinar a suspensão da constrição
patrimonial nos seus contracheques, bem como a devolução dos
valores já transferidos.
secretaria deste juízo providenciar a expedição de ofício o Estado
de Pernambuco, determinando a imediata suspensão dos bloqueios
e constrições patrimoniais sobre os salários da executada, por parte
da sua Secretaria de Educação e Esportes.
Considerando que consta em conta judicial a quantia de
R$1.174,01, o pagamento das custas e contribuições poderá ser
efetuado, depositando judicial o valor restante de R$985,99, assim,
utilizaremos as referidas quantias para quitação das referidas
verbas.
MOSSORO/RN, 10 de outubro de 2022.
O executado José Cláudio André requer a assinatura do alvará
judicial para devolução dos seus valores.
MAGNO KLEIBER MAIA
Analisando os autos, verifico que as partes realizaram acordo sob o
Juiz do Trabalho Titular
id. 80ef858.
As partes convencionaram suspendes as constrições patrimoniais
realizadas nos contracheques dos executados, devolvendo-as em
favor destes.
Acontece que, nos termos do despacho de id. 9a95d13, em razão
do silêncio da parte autora, presumiram-se quitadas todas as
parcelas devidas em favor deste.
Por outro lado, os executados não comprovaram, até o momento, o
recolhimento das custas processuais e das contribuições
previdenciárias fixadas no acordo (id. 80ef858), respectivamente, no
valor de R$ 360,00 e R$ 1.800,00, estando inadimplentes referente
Processo Nº ATOrd-0075800-23.2002.5.21.0012
RECLAMANTE
GERALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
Francisco Wiliton Apolinário(OAB:
2362/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO
JÚNIOR(OAB: 7597/RN)
RECLAMADO
MARIA INES DA SILVA BARRETO
ADVOGADO
ERONY FELIX DA COSTA
ANDRADE(OAB: 32309/PE)
RECLAMADO
JOSE CLAUDIO ANDRE
ADVOGADO
ERONY FELIX DA COSTA
ANDRADE(OAB: 32309/PE)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA INES LTDA
TERCEIRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO
a estas verbas.
Intimado(s)/Citado(s):
A justiça do trabalho tem competência para executar as
contribuições previdenciárias decorrentes dos seus julgados, bem
como dos acordos firmados nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190111
- GERALDO RIBEIRO DA SILVA