TRT21 25/04/2022 - Pág. 1026 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
MARIA MARLENE PEREIRA
JEFERSON
RAYANE KARINE ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 12157/RN)
1026
no horário de 06h30 às 14h, percebendo o pagamento mensal de
R$400,00. Afirma que o contrato se estendeu de março/2020 a
02.02.2021.
Intimado(s)/Citado(s):
Não houve apresentação de contestação.
- MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON
Não foi apresentada qualquer prova documental, mas, foram
colhidos os depoimentos da parte e de uma testemunha (ID
45bcd78).
PODER JUDICIÁRIO
A sentença assim decidiu a matéria (ID 7326b43):
JUSTIÇA DO
Nesse sentir, penso que a ausência injustificada da promovida à
audiência inaugural, e a consequente confissão ficta quanto à
PROCESSO nº 0000133-94.2021.5.21.0002 (RORSum)
RECORRENTE: JULIANA MARQUES DOS SANTOS PEREIRA
RECORRENTE Advogados: MARCELO FRAGOSO JUNIOR RN0012280
RECORRIDO: MARIA MARLENE PEREIRA JEFERSON
RECORRIDO Advogados: RAYANE KARINE ARAUJO DOS
SANTOS - RN0012157
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo
interposto pela reclamante JULIANA MARQUES DOS SANTOS
PEREIRA, contra a sentença de ID 7326b43, prolatada pela 2ª Vara
do Trabalho de Natal, que julgou improcedente a reclamação
trabalhista proposta contra MARIA MARLENE PEREIRA
JEFERSON.
A sentença delimitou os efeitos da revelia e julgou improcedentes
todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
Inconformada, a reclamante apresentou suas razões recursais de ID
dea99f0, afirmando que a revelia e a oitiva de sua testemunha
matéria fática deduzida no exórdio, não se mostra suficiente para
autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício com a
reclamada, quando a parte autora, descumprindo o onus
probandique lhe cabe, sequer traz aos autos um único elemento
probatório capaz de demonstrar a plausibilidade de sua pretensão.
Na mesma linha, colho precedente do Tribunal Regional da 21a.
Região:
(...)
Note-se que essa ausência de elementos de convicção quanto ao
liame de emprego constitui forte preocupação deste magistrado na
instrução de ID 45bcd78, quando se verificou que a reclamante não
apresentou qualquer prova da existência da prestação de trabalho.
De outro lado, a testemunha indicada, pela proximidade por laços
de amizade, tampouco contribuiu para a permitir ao Juízo infirmar a
existência da prestação de serviços.
Assim, ante a desídia probatória da parte reclamante, não
reconheço a existência de liame empregatício na espécie.
Por consequência, indefiro os demais pedidos, eis que decorrentes
da relação de emprego.
seriam suficientes para a procedência total de seus pedidos.
Notificada para apresentar contrarrazões, a reclamada não se
manifestou.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo (ciente da sentença via DEJT em 21.01.2022 ID 53cf6c0, e protocolização das razões recursais em 18.01.2021 ID dea99f0); representação regular (ID 5e30a81); custas
processuais dispensadas; e depósito recursal incabível.
Conheço do recurso.
MÉRITO
Vínculo Empregatício
Em sua inicial (ID c249ccf), a reclamante narrou que foi contratada
para trabalhar como diarista, mas, que as características da
prestação dos serviços a qualificariam como empregada doméstica.
Alegou que trabalhava, inicialmente, às segundas, quartas e sextas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181527
O recurso ordinário da reclamante é bastante suscinto, batendo-se
pela procedência de seus pedidos apenas em razão da revelia da
reclamada. Alega que a prova testemunhal lhe favoreceu.
Passo ao exame.
De início, vale dizer que a revelia da reclamada realmente não se
configura como "vitória automática" da reclamante. Conforme muito
bem fundamentado pelo MM. Juiz singular, a revelia produz apenas
uma presunção relativa de veracidade da narrativa inicial.
O Processo do Trabalho é orientado sempre à busca da verdade
real (art. 8º, caput, CLT), tendo o Juiz amplos poderes para a
produção de prova e direcionamento a um julgamento justo (art.
765, CLT).
Ademais, pelo princípio da aquisição da prova, não importa se o
elemento de convicção foi produzido pela autora ou pela ré, pois, a
prova imediatamente passa a pertencer AO PROCESSO, podendo
fundamentar o julgamento favorável ou desfavorável a quem a