TRT21 09/10/2018 - Pág. 774 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
774
Acórdão
Processo Nº AP-0000431-83.2017.5.21.0016
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
AGRAVANTE
MARGARIDA JULIA FARIAS DE
SALLES ANDRADE
ADVOGADO
JOHN CARLOS SOUZA
GALDINO(OAB: 35191/CE)
AGRAVADO
CENTRAL TELECOMUNICACOES
LTDA - ME
AGRAVADO
CONSTRUTORA FUTURA LTDA
AGRAVADO
ROGERIO BATISTA DA SILVA
1. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÓCIO. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. A sócia, contra a qual
se dirige a execução trabalhista após diligências e a
desconsideração da personalidade jurídica, não é terceiro, mas
parte nos autos principais. Assim, há que se reconhecer sua
Intimado(s)/Citado(s):
ilegitimidade para propor embargos de terceiro e deve ser mantida a
- ROGERIO BATISTA DA SILVA
extinção do feito sem julgamento de mérito, com esteio no art. 485,
VI, CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO
2. Agravo de petição conhecido e desprovido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000431-83.2017.5.21.0016 (AP)
AGRAVANTE: MARGARIDA JULIA FARIAS DE SALLES
ANDRADE
RELATÓRIO
AGRAVANTE Advogados: JOHN CARLOS SOUZA GALDINO CE0035191
AGRAVADO: ROGERIO BATISTA DA SILVA, CENTRAL
TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CONSTRUTORA FUTURA
LTDA.
AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARGARIDA JULIA
FARIAS DE SALLES ANDRADE contra a decisão ID 92f47e0,
prolatada pela Vara do Trabalho de Assu, que não conheceu dos
Embargos de Terceiro de ID 43eed99, cujo agravado é ROGERIO
BATISTA DA SILVA.
A decisão combatida afirmou que, uma vez que a embargante (ora
agravante) figura no polo passivo do processo principal, caracterizase como parte daquele e não como terceiro. Diante desta
EMENTA
ilegitimidade ad causam para interpor embargos de terceiro, o
instrumento manejado não foi conhecido.
A agravante se insurgiu contra esta decisão no Agravo de Petição
de ID 160a93a, afirmando sua legitimidade e a necessidade de
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