TRT21 17/09/2018 - Pág. 1517 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
1517
ser sopesada pelo Julgador quando do exame de questões de
natureza competencial, como no caso.(...)"
Como se observa, a arguição de que o reclamante foi
arregimentado no município de Macau/RN foi discutida durante toda
a instrução processual, não podendo, portanto, ser considerado fato
novo ou decisão surpresa, notadamente quando a Juíza de primeiro
grau também considerou tal questão, embora não a tenha
ressaltado.
Nesse aspecto, oportuno consignar que a rejeição da incompetência
territorial apenas foi ratificada por este colegiado que, além de
considerar o domicílio do autor, ainda entendeu que a contratação
ocorreu em Macau/RN.
Acórdão
Quanto a arguição de que o colegiado não poderia considerar o
depoimento do reclamante, por preclusa a ocasião, não caracteriza
a omissão, contradição ou obscuridade que enseja a oposição de
embargos de declaração.
Destarte, não caracterizada nenhuma das hipóteses descritas no
art. 1.022 do CPC, o recurso não merece acolhida.
Rejeitados.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane
Dantas dos Santos e do Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho da 21ª Região, Dr. Aroldo Teixeira Dantas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
III - Conclusão
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.
rejeito-os.
Natal/RN, 04 de setembro 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124081