TRT21 09/08/2018 - Pág. 1609 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
1609
AGRAVADA: VANESSA CARLA COELHO DE LIMA
Advogado: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA RN0001420
AGRAVADO: VICTOR CESAR COELHO DE LIMA
I -RELATÓRIO
Advogado: MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA RN0001420
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Trata-se de agravo de petição interposto por Petróleo Brasileiro SA
Petrobras, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Célia
Maria Coelho de Lima, Anne Ricelly Coelho de Lima, Vanessa Carla
Coelho de Lima e Victor César Coelho de Lima, buscando a reforma
da decisão da 1ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza
Simone Medeiros Jalil, que rejeitou os embargos à execução (ID.
fde34f8).
Em suas razões recursais, a agravante defende o chamamento da
empresa Petroenge - Petróleo Engenharia Ltda. ao feito,
ressaltando que "foi a causadora do acidente que levou a óbito Sr.
Aldo Dias de Lima, empregadora do guindasteiro que se encontrava
operando o equipamento no dia do fatídico evento". Ao final, requer
o provimento do recurso para determinar que a Petroenge pague
Artigo 5º, XXXVI, da CF - Coisa julgada - Rediscussão na fase de
integralmente a dívida e para que seja suspensa a ordem de
execução - Impossibilidade.
suspensão de todo o crédito dos exequentes até que os valores se
tornem incontroversos (ID. cf1ba14).
Diante do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, não é possível, pela via
recursal, modificar a condenação imposta em sentença transitada
Contraminuta apresentada com pedido de imposição de multa por
em julgado. Assim, nada existe a modificar na decisão agravada,
se tratar de recurso protelatório (ID. 2cf8e72).
pois a matéria debatida nos embargos à execução já estava
amparada pela coisa julgada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Agravo de petição não provido.
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122583