TRT21 09/08/2018 - Pág. 1410 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
CARLOS ALBERTO MARINHO
DANIEL ALCIDES RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 7627/RN)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Jonathan Figueiredo Macedo de
Lima(OAB: 10607/RN)
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
CARLOS ALBERTO MARINHO
DANIEL ALCIDES RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 7627/RN)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Jonathan Figueiredo Macedo de
Lima(OAB: 10607/RN)
PRIME PLUS LOCACAO DE
VEICULOS E TRANSPORTES
TURISTICOS LTDA
FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
1410
Recorrida: Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos
Ltda
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
Recorrida: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Advogado: Jonathan Figueiredo Macedo de Lima
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
I. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Diferenças Salariais em razão de Convenção Coletiva.
Motorista. Exigência prevista em contrato. A tese recursal no
sentido de que o reclamante dirigia apenas carros de pequeno
porte, cuja lotação não excedia a oito lugares, independente da
categoria de habilitação do empregado, conforme dados dos BDV's,
Recurso Ordinário nº 0001142-58.2016.5.21.0005
destoa do que consta nos autos. É fato que a forma em que
pactuado o contrato deve ser levada em consideração em todos os
Relator: Juiz Luciano Athayde Chaves
pontos e influencia diretamente, já que impôs obrigações a serem
cumpridas na prestação de serviço e na contratação de pessoal
Recorrente: Carlos Alberto Marinho
para sua execução.Neste contexto, reflete diretamente no contrato,
já que se vinculou a empresa recorrente para prestação dos
Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araújo
serviços contratados, do que decorre a obrigação de pagamento do
salário de motorista na forma determinada em sentença.
Recorrente: Prime Plus Locação de Veículos e Transportes
Turísticos Ltda
2. Diárias e Pernoites. O ônus da prova cabe a quem atribui à
existência de um determinado fato. Admitido o pagamento realizado
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
com base nas disposições contidas em norma coletiva, cabia à
reclamada o ônus de demonstrar a inexistência das condições
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
exigidas e o pagamento correspondente, por se tratar de fato
extintivo ou impeditivo do direito do autor. Ausentes os
Advogado: Jonathan Figueiredo Macedo de Lima
comprovantes de pagamento, e considerando que cabia a
reclamada comprovar a devida quitação da verba, ante o princípio
Recorrido: Carlos Alberto Marinho
da aptidão probatória, correto o pagamento de diárias/pernoite
estabelecidos em ACT/CCT, apuradas a partir dos BDV´s acostados
Advogados: Daniel Alcides Ribeiro Araújo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122583
aos autos, e observado o período imprescrito.