TRT21 26/07/2018 - Pág. 2765 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Acórdão
Processo Nº RO-0001777-33.2016.5.21.0007
Relator
DANIELA LUSTOZA MARQUES DE
SOUZA CHAVES
RECORRENTE
FRANCISCO CANINDE DE ANDRADE
FILHO
ADVOGADO
DANIEL ALCIDES RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 7627/RN)
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LETICIA DE ANDRADE
ALBUQUERQUE MARQUES(OAB:
13165/RN)
ADVOGADO
ANA CARLA FELIPPE DOS
SANTOS(OAB: 13739/RN)
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LETICIA DE ANDRADE
ALBUQUERQUE MARQUES(OAB:
13165/RN)
ADVOGADO
ANA CARLA FELIPPE DOS
SANTOS(OAB: 13739/RN)
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO
FRANCISCO CANINDE DE ANDRADE
FILHO
ADVOGADO
DANIEL ALCIDES RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 7627/RN)
RECORRIDO
PRIME PLUS LOCACAO DE
VEICULOS E TRANSPORTES
TURISTICOS LTDA
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
2765
Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda. e Petróleo
Brasileiro S A Petrobras
Advogados: Daniel Alcides Ribeiro Araujo; Fernando Augusto
Correia Cardoso Filho; Ana Carla Felippe dos Santos, Letícia de
Andrade Albuquerque Marques e Luciana Maria de Medeiros Silva
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal
RECURSO DO RECLAMANTE
1. Processo. Nulidade. Cerceamento de Defesa. Depoimento
das Testemunhas. O indeferimento pelo Juízo de pedido de ouvida
das testemunhas não se caracteriza, por si só, cerceamento de
direito de defesa, haja vista que está inserido no poder de direção
do condutor da instrução.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CANINDE DE ANDRADE FILHO
2. Diferenças Salariais. Piso Salarial. Norma Coletiva.
Indevidas. Analisada a prova documental, devidamente preenchida
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo empregado e se verificando que os veículos conduzidos eram,
exponencialmete, de pequeno porte, não há o que se falar em
pagamento de diferenças salariais somente pelo fato de o
interessado possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria D.
3. Horas Extras. Prova da Quitação pela Reclamada. Não
Apontamento de Diferenças pelo Autor. Presunção de
Regularidade da Quitação.Apresentados os registros de horários e
Recurso Ordinário nº. 0001777-33.2016.5.21.0007
os comprovantes de pagamentos das horas extras pela reclamada,
presume-se regular a quitação da jornada, caso não apontadas
Juíza Relatora: Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves
diferenças pelo reclamante.
Recorrente: Francisco Canindé de Andrade Filho e Petróleo
4. Adicional de Transferência. Mudança de Domicílio. Não
Brasileiro S A Petrobras
Ocorrência. Descabimento.Nos termos do artigo 469 da CLT, é
requisito essencial para a percepção do adicional de transferência
Advogados: Daniel Alcides Ribeiro Araujo; e Ana Carla Felippe dos
tenha havido mudança de domicílio do empregado, de modo que,
Santos, Letícia de Andrade Albuquerque Marques e Luciana Maria
não demonstrada esta circunstância, não cabe a condenação na
de Medeiros Silva
parcela.
Recorridos: Francisco Canindé de Andrade Filho, Prime Plus
5. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121985