TRT21 20/07/2018 - Pág. 1792 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1792
maio, agosto, novembro e dezembro de 2016, janeiro, fevereiro,
litisconsorte na fiscalização do contrato, outra solução não é
março, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2017, bem como
possível senão a reforma da sentença, a fim de afastar a
ata da reunião realizada entre representantes das rés, em que a
responsabilidade subsidiária atribuída à União.
empresa Construtora Ktedral Ltda. assumiu o compromisso de "b)
informar ao TRE todos os valores pendentes de multas rescisórias,
Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, em virtude da
de pagamentos em atraso, férias entre outros até o dia 31 de
procedência do apelo e do consequente afastamento da
outubro, incluídas pendências de contratos anteriores que se
responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente.
encontram em restos a pagar sujeito à retomada ao Tesouro bem
como seu efetivo pagamento; c) entregar o resumo das folhas de
Recurso provido.
pagamento para a efetivação dos salários a partir de outubro logo
após seu fechamento; d) quando ocorrer alteração de empregados
informar junto com aos resumo da folha do pagamento" (fl. 528).
Outrossim, constam documentos que informam a realização de
recolhimentos previdenciários (fl. 544), pareceres oriundos da
Diretoria Geral do TRE/RN, no sentido de que o pagamento
referente ao meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e
agosto de 2017 seja efetuado diretamente aos empregados
terceirizados (fls. 563/566, 571/574, 580/585, 588/591, 596/599,
604/607, 612/615).
Neste diapasão, destacam-se ainda os recibos de pagamento em
favor da reclamante, de entrega de vales-transporte, folhas de
ponto, contracheques, avisos e recibos de férias (fls. 97/421), entre
III - CONCLUSÃO
outros, todos com o fito de demonstrar a realização de fiscalização
da atuação da empregadora, valendo salientar a informação
prestada pela Secretaria de Administração e Orçamento do TRE/RN
(fls. 621/623), na qual o referido ente público narra a conduta da ré
principal durante o curso do contrato de prestação de serviços
firmado, as faltas cometidas, as providências levadas a efeito,
indicando os documentos que foram juntados para comprovar a
efetiva fiscalização não apenas das obrigações decorrentes do
aludido ajuste, como também aquelas firmadas entre a ré principal e
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou
seus empregados.
provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária
atribuída à litisconsorte, ficando prejudicada a análise dos demais
Logo, considerando que a litisconsorte apresentou diligência no que
tópicos recursais, uma vez que são dependentes da condenação da
tange à fiscalização das obrigações patronais frente à empregada,
recorrente.
deve ser acolhido o pedido de afastamento da responsabilidade
subsidiária que lhe foi atribuída, dado que não comprovado
qualquer comportamento culposo de sua parte, não havendo
demonstração de equívoco na escolha da contratada ou mesmo
culpa na fiscalização do contrato firmado com a ré principal,
inexistindo, portanto, subsídio legal para a manutenção da sua
responsabilidade.
Desta forma, não se delineando nos autos a atuação culposa da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121728
Custas processuais mantidas.