TRT21 24/04/2018 - Pág. 156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
AUTOR: LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ:
156
Pensar de forma distinta acarretaria censura prévia injustificável e
26.832.621/0001-25
temerária.
Advogado(s) do reclamante: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Pelas razões expostas, reputo ausente a fumaça do bom direito
REU: SIND.TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS
para concessão das medidas pleiteadas. Outrossim, é salutar que
SERV.INF.SIMIL. RN, CNPJ: 40.800.096/0001-97
seja facultado o contraditório e a ampla defesa à demandada.
Assim, indeferem-se as tutelas de urgência ora postuladas.
Fundamentação
Fica designada audiência una para o dia 25.04.2018, às 10h,
devendo as partes comparecerem sob as penas do art. 844 da CLT.
Notifiquem-se as partes.
DECISÃO PJe-JT
NATAL, 27 de Março de 2018.
DERLIANE REGO TAPAJÓS
Vistos etc.
JUÍZA DO TRABALHO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação de Cumprimento proposta
Sentença
pela empresa LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA em face
do SINDICATO DOS TRABALHADORES DE PROCESSAMENTO
DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteia a concessão de
tutela de urgência a fim de que o sindicato se abstenha de praticar
ato de greve, bem como retire publicação de sua página eletrônica e
publique retratação.
É o que importa relatar.
De início, ressalta-se que a outorga da antecipação dos efeitos da
Processo Nº RTOrd-0000047-96.2016.5.21.0003
AUTOR
VALDIRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
MARIA DE FATIMA ABRANTES DE
MEDEIROS 24321729491
ADVOGADO
FLAVIO LUIZ ROCHA DE
ALMEIDA(OAB: 11398/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA ABRANTES DE MEDEIROS 24321729491
- VALDIRA SILVA DOS SANTOS
tutela provisória de urgência, está condicionada à verificação da
existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
PODER JUDICIÁRIO
No caso em espécie, diante da leitura perfunctória da peça de
JUSTIÇA DO TRABALHO
ingresso, verifica-se que a tese autoral é calcada em suposta
ilegalidade de greve iminente. Também pretende a empresa autora
o reconhecimento de que uma postagem realizada na página
Processo: RTOrd - 0000047-96.2016.5.21.0003
eletrônica do sindicato seja retirada, por entendê-la falsa e
AUTOR: VALDIRA SILVA DOS SANTOS, CPF: 062.230.714-26
difamatória.
Advogado(s) do reclamante: JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR
Em juízo de cognição sumária como é inerente às tutelas de
REU: MARIA DE FATIMA ABRANTES DE MEDEIROS
urgência, não há como deferir os pedido da autora, haja vista que a
24321729491, CNPJ: 14.783.538/0001-24
matéria suscita profundo incurso meritório e envolve direitos
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
fundamentais como a liberdade de expressão (e imprensa) e o
Fundamentação
SENTENÇA
direito à greve, assegurados pela Constituição Federal. Ainda que
não haja direitos absolutos, a limitação do direito à greve ou à
liberdade de expressão demanda a cabal comprovação de seu
Vistos, etc.
abuso ou violação de outros direitos civis, o que não se verifica nos
autos, no momento.
Trata-se de Embargos à Penhora opostos pela titular da executada,
De fato, não há qualquer fato concreto que torne ilegal eventual
MARIA DE FATIMA ABRANTES DE MEDEIROS pleiteando a
greve dos funcionários da empresa. Da mesma forma, a publicação
liberação de valor retido em sua conta-salário, invocando sua
realizada no site do sindicato, em princípio, está inserida no
impenhorabilidade absoluta.
espectro de atividades dos defensores dos interesses da categoria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118267