TRT21 20/10/2017 - Pág. 1361 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
1361
É incabível o conhecimento de recurso que se limita a repetir
argumentos da inicial, contém pedidos genéricos, inclusive pleitos já
amplamente concedidos na sentença, e não impugna de forma
específica os fundamentos embasadores da decisão recorrida,
posto que inteiramente dissociado dos fundamentos desta.
Incidência da Súmula nº 422, item III, do TST.
EMENTA
Recurso ordinário não conhecido.
RECURSO DA EMPRESA RECLAMADA
Vale-alimentação. Adesão ao PAT posterior à admissão do
RELATÓRIO
empregado. Alteração da natureza jurídica.
A adesão do empregador ao PAT em data posterior à admissão do
empregado, não obstante o previsto na Lei nº 6.321/76, não tem o
condão de alterar a natureza da parcela, porquanto esse
entendimento implicaria ofensa às previsões dos arts. 5º, XXXVI, e
7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT, os quais
protegem o direito adquirido e vedam a redução salarial e a
alteração contratual em prejuízo do trabalhador.
Vistos etc.
FGTS. Prescrição quinquenal. Possibilidade. Inaplicabilidade da
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela COMPANHIA DE
prescrição trintenária. Sintonia com a jurisprudência do excelso
ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e por
Supremo Tribunal Federal.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO contra a sentença
prolatada pela Juíza Titular da Vara do Trabalho de Pau dos
Com base na decisão do STF em sede de recurso extraordinário
Ferros/RN (Id. 71f0325), que decretou a prescrição das parcelas
com repercussão geral (ARE nº 709.212/DF, julgado em
anteriores a 03.04.2012, com exceção do FGTS, e julgou
13.11.2014), a nova regra da prescrição quinquenal incidente sobre
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação
os depósitos do FGTS aplica-se aos processos protocolizados a
trabalhista, para "declarar a natureza salarial da verba denominada
partir de 13.11.2014, situação que ocorre no presente caso.
"vale alimentação"; e, por consequência, condenar a parte ré a
pagar os reflexos da parcela citada sobre décimos terceiros
Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.
salários, férias mais terço constitucional, horas extras nos
percentuais de 50% e 100%, anuênio e adicional noturno, bem
RECURSO DO RECLAMANTE
como a depositar em sua conta vinculada os valores de FGTS,
ainda decorrentes das aludidas repercussões sobre os
Apelo que não ataca os fundamentos da sentença. Mera repetição
recolhimentos não efetuados a partir de 1.7.1991 até 28.09.2015".
de argumentos da inicial. Ausência de impugnação específica.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112201
O reclamante, em suas razões recursais (Id. 000b21a), insiste na