TRT21 02/05/2017 - Pág. 2737 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2737
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho.
RELATÓRIO
É o relatório.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE PINHEIRO
FUNDAMENTAÇÃO
LOES, JOSE CARLOS DANTAS DO NASCIMENTO, LEANDRO
MARTINS DA SILVA, e RAFAEL DANTAS DO NASCIMENTO de
sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim,
que julgou improcedentes os pedidos formulados por FELIPE
PINHEIRO LOES, JOSE CARLOS DANTAS DO NASCIMENTO e
RAFAEL DANTAS DO NASCIMENTO na reclamação trabalhista
ajuizada contra SINPREL PREMOLDADOS LTDA., e procedentes
em parte em relação ao reclamante LEANDRO MARTINS DA
SILVA, condenando a reclamada no pagamento de férias
VOTO.
proporcionais mais 1/3, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, multa do
artigo 467, da CLT, duas horas extras por semana trabalhada, por
1. Do Conhecimento.
todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º
salário, férias, repouso semanal remunerado e FGTS, e R$2.333,68
Conhece-se do recurso, porque preenchidos todos os pressupostos
a título de danos morais (ID. ca6aaee).
objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A reclamada opôs embargos de declaração (ID. fc4446b), que
2. Do Mérito.
foram rejeitados porque intempestivos (ID. 7679ff8).
Os reclamantes Felipe Pinheiro Lopes, José Carlos Dantas do
Em suas razões recursais, os reclamantes Felipe Pinheiro Lopes,
Nascimento e Rafael Dantas do Nascimento, requerem a reversão
José Carlos Dantas do Nascimento e Rafael Dantas do Nascimento,
do pedido de demissão em rescisão contratual indireta,
defendem o cabimento da rescisão indireta, porque foram forçados
argumentando que, diante dos constrangimentos e humilhações
a pedir demissão em decorrência dos constrangimentos e
sofridos, sentiram-se forçados a pedir demissão;
humilhações sofridos; dizem ser devido o pagamento das verbas
consequentemente, requerem, também, o pagamento das verbas
rescisórias decorrentes da rescisão indireta; afirmam que é cabível
rescisórias decorrentes desta modalidade de ruptura do contrato.
a condenação da reclamada em indenização por dano moral, bem
como a majoração do valor em relação ao reclamante Leandro
Na inicial, consta que todos os reclamantes, ora recorrentes, foram
Martins da Silva; tratam, ainda, do direito do recorrente Leandro
admitidos na recorrida em 02.03.2015 para exercerem a função de
Martins da Silva ao pagamento de horas extras decorrentes da
servente, sendo que os reclamantes Felipe Pinheiro Lopes, José
supressão diária do intervalo intrajornada (ID. 0a3e37f).
Carlos Dantas do Nascimento e Rafael Dantas do Nascimento,
"sentiram-se forçados a pedir demissão em 24/03/2015", enquanto
Contrarrazões pela reclamada (ID. 74b73f6).
que o reclamante Leandro Martins da Silva permaneceu
trabalhando até janeiro de 2016, quando foi dispensado. Noticiaram,
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