TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 7373 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Em audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos de
No que diz respeito ao término da jornada, em razão da contradição
duas testemunhas, como se observa da ata constante do ID
do depoimento da testemunha Wagner Geovani, acima
60b3984.
demonstrado, suas declarações não incutiram neste julgador
Encerrada a instrução processual.
qualquer convencimento. Há que ser salientado que a testemunha
Razões finais remissivas.
Adriano de Almeida declarou que "o tempo registrado antes do
Inconciliados.
início e após o termino de jornada é suficiente para realizar
Em apertada síntese, é o relatório.
todos os procedimentos no veículo", demonstrando desta
Decido:
maneira que os controles de ponto registram a efetiva jornada
laboral.
II - FUNDAMENTOS
Sendo assim, improcede o pedido de pagamento de hora extra pela
2.1 - DA PRESCRIÇÃO
extrapolação de jornada, seja a alegada de início ou de término. E,
Arguida a tempo e modo, declaro prescritas eventuais parcelas
por consequência, não fora demonstrado o labor em período
existente anteriores à 25/05/2011, com base no artigo 7º, XXIX, da
destinado ao descanso interjornada, sendo também improcedente.
CF/88.
Quanto ao pedido de pagamento de hora extra do artigo 384 da
CLT, nada a prover. De fato este Juízo possuía o seguinte
2.2 - DAS HORAS EXTRAS
entendimento: "Não há que se falar em pagamento de 15 minutos
Alega a parte autora que trabalhava em jornada extraordinária sem,
de forma extraordinária, uma vez que o artigo 384 da CLT não fora
contudo, receber por tal labor excessivo. Por seu turno a reclamada
recepcionado pela Carta Política de 1.988, atentando contra o
nega o trabalho extraordinário como se percebe de sua defesa,
Princípio da Isonomia, previsto no artigo 5º, I, da CF/88. Na verdade
sustentando que o autor recebia as horas extras realizadas. Assim
referido dispositivo legal (artigo 384 da CLT) mostra-se
colocada a questão é do reclamante o ônus processual de provar a
discriminatório com relação à própria mulher, pois o empregador
existência da alegada jornada elastecida uma vez que fato
pode preferir a contratação de homens, para o caso de prorrogação
constitutivo de seu direito ( art. 818, I, da CLT). E de tal mister a
de jornada de trabalho, hipótese em que não precisaria conceder
parte autora não se desincumbiu. Com efeito. Inicialmente cumpre
referido intervalo especial. Por outras palavras o artigo 384 da CLT
registrar que sequer há jornada de trabalho informada na inicial.
representa, d.v. um obstáculo legal de impedimento de acesso
Como se depreende da inicial o autor não informa qual teria sido
igualitário do trabalho da mulher no mercado de trabalho". No
sua jornada laboral, ainda que mediana, apenas informando,
entanto, após julgamento proferido pelo STF, acerca da matéria,
laconicamente, que trabalhava 10 horas diárias. Somente este fato
com repercussão geral, onde fora reconhecido que a CF/88
já autorizaria a julgar improcedente o pedido. Mas não é só. Há
recepcionou o dispositivo legal em questão, não pode mais o Juízo
contradição no depoimento da testemunha Wagner Geovani. E isso
motivar o indeferimento com supedâneo da inconstitucionalidade.
porque em um primeiro momento referida testemunha afirma "que
Apesar disso há outro motivo que nos leva ao não reconhecimento
era necessário chegar 1 hora antes do início da viagem, tempo
da parcela em questão. O intervalo previsto no artigo 384 da CLT é
este que não era registrado na folha de ponto" ; posteriormente,
computado na jornada de trabalho e, sendo assim, esses 15
após o Juízo exibir o documento "controle de frequência", referida
minutos já são remunerados, não podendo falar-se em "horas
testemunha afirmou que era necessário chegar uma hora antes do
extras". Improcede, pois, tal pedido.
registro da jornada como de início, modificando o que antes
Nada a deferir também quanto ao pedido de pagamento de hora
afirmara. Ademais, o depoente declara uma situação fática que
extra decorrente de intervalo intrajornada. Como se depreende dos
sequer é admitida na inicial pois, como já mencionado, referida peça
autos, notadamente pelos registros nos controles de ponto e pela
processual sequer traz a jornada de trabalho praticada pelo autor.
prova oral produzida, havia o gozo de intervalo intrajornada,
Soma-se a isto ainda o fato de que os controles de ponto registram
reduzido, mas com previsão em norma coletiva, como se infere dos
horários com 30/40 minutos antes da saída do veículo da rodoviária,
instrumentos autônomos juntados aos autos. Na verdade, após a
bem distinto daquilo que é afirmado na inicial, no que diz respeito ao
modificação legal, a redução/fracionamento do intervalo intrajornada
não registro efetivo da jornada de trabalho. Sendo assim, e tendo
em atividade explorada pela ré é lícita, como está a estabelecer o
em vista que há diversos pagamentos de horas extras para a parte
artigo 71, §5º, da CLT. Improcede, desta maneira, o pedido.
autora, constante dos recibos salariais juntados autos, nada a
2.3 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DA DIFERENÇA
prover quanto ao pedido de horas extras.
SALARIAL - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS
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