TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 5434 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Na audiência seguinte realizada no dia 11 de outubro de 2018,
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do § 3º
ausentes os reclamados regularmente citados por editais (fls. 78 e
do artigo 789-B da CLT, defere-se a gratuidade de justiça
74), requereu o patrono da autora o julgamento à revelia e aplicação
pretendida.
da pena de confissão.
Alçada mantida no valor da inicial.
3.REVELIA: Devidamente notificadas para comparecerem à
Ouvido o autor, sem mais provas, foi encerrada a instrução.
audiência, apresentarem defesas e prestarem depoimentos,
ausentaram-se injustificadamente as rés. Aplica-se o disposto no
Requereu o patrono da autora a antecipação de tutela para baixa na
art. 844 da CLT, impondo-se o julgamento à revelia e a aplicação da
CTPS, saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, o que
pena de confissão quanto à matéria fática.
foi deferido.
Presumem-se verdadeiras as alegações do autor, nos limites das
A secretaria da vara procedeu à baixa na CTPS da autora com data
provas produzidas e da verossimilhança dos fatos, atentando-se
de 16.07.2016, já com a projeção do aviso prévio, sendo o último
para as regras do litisconsórcio.
dia trabalhado 10.06.2016, conforme certidão de Id. e89a9de.
Em razões finais orais, a autora se reportou aos elementos dos
autos.
4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS: Ao
argumento de que as rés compõem o mesmo grupo econômico, a
Conciliação impossível.
autora pretende a responsabilização solidária de ambas, com base
no artigo 2º, § 2°, da CLT.
É o Relatório.
Assim narra a autora na inicial: "Cumpre esclarecer, que nos último
ano do contrato de trabalho a loja que a reclamante trabalhava
passou a exibir em seu logo tipo onome fantasia desta DIMPUS e o
II- FUNDAMENTAÇÃO
nome fantasia da segunda reclamada MAGMA, passando a vender
produtos das duas reclamadas. Sucede que as reclamadas são
1. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO
empresas que fazem parte do mesmo grupo comercial, sendo
ARTIGO 791-A, DA CLT: Não há que se falar em
assim, responsáveis solidárias em relação aos pleitos vindicados
inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, porque não fere o
nesta ação, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT."
princípio da acessibilidade e nem se trata de assistência gratuita
concedida pelo Estado, resguardados os preceitos dos incisos
Considerando verdadeiros os fatos narrados pela autora, tenho
XXXV e LXXIV, do art. 5o, da CF. Os honorários há muito são
como presentes os elementos que justificam a responsabilidade
previstos no processo civil e o disposto no parágrafo quarto busca
solidária das reclamadas, por coordenação de atividades comuns.
resguardar o cumprimento da obrigação, ainda que questionável
pela natureza do "crédito" a ser atingido em outra ação. Ademais, o
Julgo procedente o pedido.
STF não se pronunciou definitivamente sobre a questão, ainda em
trâmite a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 de 2017.
Rejeito a preliminar.
5.VERBAS RESCISÓRIAS: A reclamante, na exordial, pretende a
declaração da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou
se assim não entender, de modo sucessivo, que seja declarada a
2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Alegado o estado de miserabilidade
rescisão indireta do contrato de trabalho. Salienta também que não
da demandante, nos termos do artigo 99 do CPC, e verificada a
recebeu as verbas rescisórias e nem foi procedida à baixa na sua
percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
CTPS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464