TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 3649 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3649
não havendo que se falar em incompetência da Justiça do
09/05/2013 RELATOR(A): RIVA FAINBERG ROSENTHAL,
Trabalho.
ACÓRDÃO TRT 2ª Região nº 20130492773, TURMA: 17ª, DA DE
Ademais, a natureza do crédito trabalhista, de cunho
PUBLICAÇÃO: 17/05/2013.
eminentemente alimentar, demanda sua célere satisfação,
Logo, não havendo impedimento no sentido de se voltar a
motivo pelo qual não se justifica a suspensão do feito até a
execução em face de empresa que não se encontra em
resolução da questão falimentar quanto existentes outras
processo falimentar e pertencente ao mesmo grupo econômico
empresas capazes de satisfazer o crédito, assegurando-lhes
da devedora principal, não há que se falar em incompetência da
direito de regresso em face da devedora principal.
justiça do trabalho.
Cabe asseverar, ainda, que o patrimônio da empresa falida é
Rejeito.
diversa das demais empresas que formam o grupo econômico,
2.3 - Da delimitação dos juros de mora
o que motiva o prosseguimento da execução em face das
A Excipiente afirma que os juros de mora devem ser
mesmas e conferindo maior efetividade à demanda trabalhista.
computados até a data da decretação da falência, o que não
Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRT, à baila:
ocorreu.
"PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DO
Contudo, a Excipiente não é massa falida, apenas pertence
DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
ao mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, cuja falência foi
FRENTE ÀS EMPRESAS COMPONENTES DO MESMO GRUPO,
decretada. Por causa disso, a ela não se aplica os limites
NÃO AFETADAS PELA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A falência
impostos pelo artigo 124 da Lei 11.101/2005, que assim dispõe:
do devedor principal, por si só, estabelece a noção de
"Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros
insuficiência de recursos e de bens à garantia da execução do
vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em
crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar e, pois, prefere a
contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos
todos os outros. Tal circunstância é suficiente para autorizar
credores subordinados.
que a execução se volte, desde logo, contra os devedores
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das
solidários, componentes do mesmo grupo econômico e não
debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles
afetados pela falência, ferindo a mais elementar noção de
responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem
razoabilidade e moralidade pretender-se que somente ao cabo
a garantia."
da falência possa o trabalhador exigir-lhes a satisfação do
Rejeito.
crédito. Aplicáveis, por analogia, os termos do artigo 827,
2.4 - Do grupo econômico
combinados com o artigo 828, III, ambos do Código Civil.
A Excipiente pretende seja reconhecida sua ilegitimidade
Agravo de petição a que se dá provimento para o fim de deferir
passiva com consequente exclusão do polo passivo desta
o prosseguimento da execução na forma pretendida pela
ação, haja vista a inexistência da formação de grupo
agravante." (AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 0232800-
econômico.
35.2008.5.02.0035, Ementa do ACÓRDÃO Nº 20180032962, Juiz
Sem razão.
relator RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, Data de publicação
Nos termos do artigo 2º, §2º da CLT, sempre que uma ou
20/02/2018).
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
FALÊNCIA DA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO CONTRA
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
EMPRESAS ATIVAS E SOLVENTES DO GRUPO ECONÔMICO.
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
POSSIBILIDADE. Se constatada a existência de empresa idônea
cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
e ativa do mesmo grupo da executada falida, desnecessário
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
seria subjugar o trabalhador ao moroso processo falimentar,
relação de emprego. Ainda, segundo o §3º do mesmo artigo,
isso porque a falência da empregadora demonstra ausência de
introduzido pela Lei 13.467/2017, imprescindível a
idoneidade econômica, bem como indica a má administração
demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses
de seus gestores, o que, por si só, determina a
e atuação conjunta entre as empresas que forma referido
responsabilidade das devedoras solidárias que possuem saúde
conglomerado.
financeira e condições de adimplir a dívida trabalhista, já que
No caso dos autos, conforme já esclarecido no despacho de
obrigadas para com o credor, por lei, quanto ao cumprimento
id. e4cf9d8, a declarações do autor feitas às fls. 412/422 do Pdf,
integral da prestação devida. DATA DE JULGAMENTO:
lastrada pelos documentos correspondentes apontam que, de
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