TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 3494 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
3494
2º RECORRENTE(S): EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSP. E
LOGÍSTICA LTDA - ME
ADVOGADO(S): JESSICA LUISA XAVIER
Acórdão
Processo Nº RO-0000477-60.2018.5.14.0007
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
RECORRENTE
VANDERSON SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
LIVIA FREITAS GIL
RODRIGUES(OAB: 3769/RO)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO FERNANDES DE
QUEIROZ(OAB: 6333/RO)
RECORRENTE
EXPRESSO DO OCIDENTE
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
ADVOGADO
JESSICA LUISA XAVIER(OAB:
5141/RO)
RECORRENTE
AMBEV S.A.
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
RECORRIDO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
RECORRIDO
EXPRESSO DO OCIDENTE
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
ADVOGADO
JESSICA LUISA XAVIER(OAB:
5141/RO)
RECORRIDO
VANDERSON SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
LIVIA FREITAS GIL
RODRIGUES(OAB: 3769/RO)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO FERNANDES DE
QUEIROZ(OAB: 6333/RO)
Relator
1º RECORRIDO(S): VANDERSON SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ
2º RECORRIDO(S): EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSP. E
LOGÍSTICA LTDA - ME
ADVOGADO(S): JESSICA LUISA XAVIER
3º RECORRIDO(S): AMBEV S.A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE
SOUZA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1
DO TST. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DA LEI N.º 8.078/1990
(CDC). Conforme o entendimento da SBDI-1 do TST, não existe
litispendência ou coisa julgada entre ação civil coletiva e
PROCESSO: 0000477-60.2018.5.14.0007
reclamação trabalhista individual ajuizada posteriormente, não só
porque não há identidade de partes entre a ação julgada movida
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
pelo sindicato representativo da categoria profissional e a ação
individual posterior, mas também porque o art. 104 da Lei n.º
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
8.078/1990 (CDC), aplicado subsidiariamente ao Processo do
Trabalho, dispõe, expressamente, que as ações coletivas previstas
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO
nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do mesmo diploma
legal não induzem litispendência ou coisa julgada para as ações
1º RECORRENTE(S): VANDERSON SOUZA OLIVEIRA
individuais posteriores, com pedidos idênticos ou parcialmente
coincidentes, propostas pelo empregado substituído.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ
II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467