TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 341 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a
revista deve ser processada, caso providos;"
Não bastasse, o art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela
Lei nº 13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos
quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do
TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula vinculante do STF.
Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da
Constituição Federal.
À vista de todo o exposto, com apoio na Súmula 353 desta Corte e
no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de
embargos, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Presidente da 3ª Turma
Processo Nº E-RR-0010855-44.2015.5.15.0107
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Embargante
GEISON BEZERRA DE LIMA
Advogado
Dr. Carlos Adalberto Rodrigues(OAB:
106374/SP)
Embargante
TEREOS ACÚCAR E ENERGIA
BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Arany Maria Scarpellini Priolli
L'Apiccirella(OAB: 236729/SP)
Embargado(a)
OS MESMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GEISON BEZERRA DE LIMA
- OS MESMOS
- TEREOS ACÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
A Eg. 3ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão de fls. 736/760,
não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema
"horas in itinere", e deu parcial provimento ao apelo no tópico
"índice de correção monetária dos débitos trabalhistas".
Ambas as partes interpõem recursos de embargos à SBDI-1, com
fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 762/776 e 778/784).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 761
e 777), regular a representação (fl. 7), sendo desnecessário o
preparo.
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE.
O reclamante, para efeito de conhecimento do seu recurso de
embargos, colaciona arestos.
O art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº
13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos ante a
demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST
(OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção
de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ociosa, portanto, a colação de decisão monocrática (fls. 771/775).
Os paradigmas remanescentes, por sua vez, não trazem indicação
da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado em que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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publicados, tampouco as respectivas datas de publicação. Não
preenchem, assim, o requisito da Súmula 337 desta Corte.
Diante do exposto, não admito o recurso de embargos do
reclamante.
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA.
O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 761
e 844), regular a representação (fl. 797), pagas as custas (fl. 481) e
efetuado o depósito recursal (fls. 480 e 785/786).
A reclamada, para efeito de conhecimento de seus embargos,
indica ofensa a preceitos da Constituição Federal e transcreve um
aresto.
O art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº
13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos ante a
demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST
(OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção
de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Inócua, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos da
Constituição Federal.
O julgado apresentado, por sua vez, não traz indicação da fonte
oficial de publicação ou do repositório autorizado em que publicado,
tampouco a respectiva data de publicação. Não preenche, assim, o
requisito da Súmula 337 desta Corte.
Nesse contexto, não admito o recurso de embargos da reclamada.
À vista do exposto, com respaldo no art. 93, VIII, do RI/TST, denego
seguimento aos recursos de embargos.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Presidente da 3ª Turma
Processo Nº E-AIRR-0011288-25.2017.5.03.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Embargante
SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096-A/MG)
Embargado(a)
APARECIDA DE ANDRADE
Advogado
Dr. Fabrício José Monteiro de Souza
Costa(OAB: 134198/MG)
Advogado
Dr. Fernando Antônio Monteiro de
Souza Costa(OAB: 134459/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA DE ANDRADE
- SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 492/496, negou
provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O demandado apresenta recurso de embargos à SBDI-1, com
fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 498/502).
É o relatório.
DECIDO:
Embora tempestivo (fls. 497 e 504), com representação regular (fl.
107) e efetuado o preparo, o apelo, regido pela Lei nº 13.015/2014,
desmerece seguimento.