TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 337 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
A propósito, a situação dos presentes autos diz respeito a decisão
de Turma proferida em sede de agravo de instrumento em recurso
de revista (com acórdão complementar), e não à hipótese do item
"f", acima transcrito, qual seja, agravo em recurso de revista.
Oportuno destacar, em relação à inobservância do art. 896, § 1º-A,
da CLT, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART.
896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO.
Somente cabem embargos para esta SBDI-1 contra acórdão
proferido por Turma em agravo de instrumento nas exceções
previstas na Súmula nº 353 do TST, o que não se verifica quando
não atendido o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata de
pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista.
Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Subseção, fixado no
processo nº Ag-E-ED-AIRR-2155-78.2013-5-09-0669.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-AIRR-10973.2014.5.08.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de
26.5.2017).
Ressalte-se que a Súmula 353 do TST, ao desmotivar o exame
reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração
razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da
economia processual, situação que consolida a subsistência do
mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº
11.496/2007.
Nesse cenário, o pronunciamento das Turmas do TST, no
julgamento de agravo de instrumento, materializa decisão de última
instância, conforme disciplina da alínea "b" do art. 5º da Lei nº
7.701/1988, assim redigida:
"Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada
uma, a seguinte competência:
[...]
b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos
despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem
seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a
revista deve ser processada, caso providos;"
Não bastasse, o art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela
Lei nº 13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos
quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do
TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei.
À vista de todo o exposto, com apoio na Súmula 353 desta Corte e
no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de
embargos, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
337
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Presidente da 3ª Turma
Processo Nº E-AIRR-1000237-10.2016.5.02.0605
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Embargante
ICOMON TECNOLOGIA LTDA.
Advogado
Dr. Heraldo Jubilut Júnior(OAB:
23812/SP)
Advogado
Dr. Flavio Maschietto(OAB: 147024A/SP)
Embargado(a)
ROBSON OLIVEIRA DE MORAIS
Advogado
Dr. Marco Augusto de Argenton e
Queiroz(OAB: 163741/SP)
Embargado(a)
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513-A/DF)
Advogado
Dr. Alexsander Pierre Macedo da
Silva(OAB: 233493-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA.
- ROBSON OLIVEIRA DE MORAIS
- TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 711/716, negou
provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada.
A parte apresenta recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento
no art. 894, II, da CLT (fls. 718/729).
É o relatório.
DECIDO:
Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
o recurso de embargos, interposto sob a égide da Lei nº
13.015/2014, desmerece seguimento, por incabível.
Pretende a embargante a reforma do acórdão da 3ª Turma por meio
do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o
fundamento de que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A,
da CLT. Entende demonstradas divergência jurisprudencial e ofensa
a preceitos da Constituição Federal.
Ocorre que o apelo não se enquadra em quaisquer das exceções
previstas na Súmula 353 desta Corte, revelando-se incabível.
Com efeito, da leitura do v. acórdão, bem como das razões de
embargos, extrai-se que o debate instaurado diz respeito,
exclusivamente, aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, realidade que inviabiliza o recurso de embargos,
consoante orientação da Súmula 353 desta Corte, cuja redação é a
seguinte:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de
1973).