TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 3322 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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de carregamento e descarregamento; 14) indagado se os
1h de intervalo) se dava em virtude de manutenção no caminhão,
reclamantes motoristas almoçavam na cabine do caminhão quando
sendo razoável estipular que esta ocorria em dias úteis.
do carregamento, declara que não sabe onde eles faziam a
Registro que o pacto laboral em discussão vigorou integralmente
refeição; 15) indagado se existia algum banheiro nos locais de
antes da vigência da lei 13.467/2017, de modo que não se aplica ao
carregamento, informa que 'se existisse era por conta da
presente caso a disposição do §4º do art. 71 da CLT com a nova
Klabin'(...)."
redação.
A testemunha Imisael, por seu turno, informou que:
Deverá haver o acréscimo do adicional legal (50%) ou
"(...) 5) não havia intervalo intrajornada, uma vez que faziam a
convencional/normativo, prevalecendo o mais benéfico.
refeição na cabine do caminhão, na fila para o carregamento ou
Considerando-se que o reclamante era comissionista misto, deverá
para o descarregamento; 6) não poderia deixar o caminhão
ser observado o contido na OJ 397 da SDI-1/TST.
enquanto esse estava na fila para o carregamento ou para o
397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE
descarregamento;(...)".
CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O
Entendo que as declarações da testemunha são plausíveis, pois
empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa
ilógico que pudesse abandonar o caminhão na fila para almoçar e
e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em
só voltar dentro de 1h. E a alimentação na cabine do caminhão ou a
sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples
permanência no interior deste com vistas a fazer as movimentações
acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte
para diante conforme iam sendo feitos os carregamentos e
variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se
descarregamentos não se equipara a intervalo para descanso e
à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
alimentação. Não era esta a finalidade de ali permanecer.
Respeitados os critérios até aqui estabelecidos, defiro em prol do
O fato de a reclamada não proibir a fruição do intervalo de 1h não a
reclamante o pagamento de horas extras, assim entendidas, as
socorre, pois a ela incumbia fazer cumprir as obrigações relativas
excedentes da 8ª hora diária, com o acréscimo do adicional
ao descanso e alimentação, não lhe sendo suficiente não vetar que
convencional, não cabendo falar em módulo semanal ante labor na
o trabalhador exercesse tal direito.
escala 4x2. Defiro ainda o pagamento em dobro dos feriados
Destarte, entendo que não havia a concessão do intervalo
laborados e não compensados, o pagamento de adicional noturno,
intrajornada, diante do fato de que a referição era realizada na fila
à razão de 20%, bem como 1h extra diária pela não concessão do
do carregamento/descarregamento, em meio a realização de
intervalo intrajornada, tudo conforme acima fundamentado.
manobras com o veículo.
Para o labor no período noturno observe-se a respectiva redução
Com fundamento na Súmula 19 deste Regional e Súmula 437 do
(hora ficta), bem como o adicional previsto no art. 73 da CLT (20%),
Col. TST, declaro que a não concessão total ou parcial do intervalo
sobre as horas laboradas no período das 22h às 5h do dia seguinte
mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador acarreta o
ou em prorrogação (Súmula 60, II, do C. TST), após dito horário,
pagamento do período total (1h), acrescido do respectivo adicional,
nas oportunidades em que cumprida integralmente a jornada no
por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT. Sublinho, ainda,
período noturno (início da jornada até às 22h) e prorrogada esta
que, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT9, o art. 58,
(além das 5h), observada a redução legal (CLT, art. 73), integrando
§1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis
a base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1/TST).
analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT). Logo,
Base de cálculo: salário base acrescido das demais parcelas
nos dias em que concedido parcialmente o intervalo ou não
dotadas de natureza salarial (Súmula 264 TST), integrando o
concedido, acolhe-se o pedido para condenar a reclamada em 1h
adicional noturno a base de cálculo das horas extras noturnas (OJ
extra a título de intervalo intrajornada.
97 da SDI-1/TST), consideradas aquelas laboradas no período das
Observe, contudo, que conforme respostas 4 e 5 do depoimento do
22h às 5h do dia seguinte ou em prorrogação (Súmula 60, II, do C.
reclamante dos autos 0001649-53.5.09.0671, aqui utilizado como
TST). Deve-se observar a súmula 340 do C. TST, ante a percepção
prova emprestada, este usufruía cerca de 4 vezes ao mês do
de comissão de produtividade.
intervalo intrajornada de 1h.
As horas suplementares acima deferidas gerarão reflexos em DSR
Dessa forma, em liquidação computar-se-á como extras 1h de
(Súmula 172 do C. TST, observando-se a diretriz da OJ 394 da SDI-
intervalo intrajornada em todos os dias laborados, com a exceção
1/TST), férias com o terço (artigo 142, § 5º, da CLT), aviso prévio e
de quatro dias, os quais arbitro como sendo os quatro primeiros dias
13º salários (Súmula 45 do C. TST).
úteis de cada mês, tendo em vista que estas ocasiões (da fruição de
Divisor 220.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132469