TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 2617 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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manutenção do contrato de trabalho até publicação da decisão
Em outras palavras, a comprovação se refere a fato pretérito, sendo
acerca do direito de transpor, bem como indefiro a extensão dos
independente da natureza ou da situação do vínculo atual do
efeitos da presente sentença à empresa sucessora, e,
destinatário na norma. Vejamos:
consequentemente, mantenho incólume a decisão que indeferiu a
tutela de urgência, proferida no ID. 3347ae6 - Pág. 1, à exceção do
ADCT, art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os
ponto em fala em eventual privatização, posto que esta se
servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
concretizou com a compra em leilão pela empresa Energisa.
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi
Conforme corretamente explicitado na decisão de origem, não
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais
obstante a recorrente entenda que seu direito à transposição trata-
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar
se de "direito adquirido", na realidade constitui mera expectativa de
n° 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos
direito sem data para se concretizar, pois se encontra no aguardo
regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de
da publicação da decisão acerca do deferimento ou não do direito
posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987,
de transpor.
constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes,
Além disso, o pleito de estabilidade vindicado pela recorrente em
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
razão da futura empresa que vier a suceder a reclamada, em razão
remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 60,
de eventual privatização, não se sustenta. Em primeiro lugar,
de 2009).
porque se busca a condenação relativa a uma obrigação de não
fazer não somente a empresa demandada, mas também perante
terceira pessoa não incluída na lide, o que manifestamente
extrapola os limites subjetivos da demanda e viola o art. 506 do
Lei nº 13.681/2018, art. 1º. Esta Lei disciplina o disposto nas
Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual "a sentença faz
Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79,
coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, e dispõe
terceiros".
sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais
vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos
Em segundo lugar, porque não há norma que obrigue uma possível
empregados oriundos dos ex-Territórios Federais, integrantes do
sucessora da reclamada a manter o contrato de trabalho da forma
quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições
pretendida pela reclamante, qual seja, até que finde ou que se
Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº
efetive o processo de transposição, sobretudo em razão de o
19, de 4 de junho de 1998.
reclamante não ter comprovado cumprir os requisitos relativos a
nenhuma das hipóteses de estabilidade no emprego previstas no
Art. 2º. Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que
ordenamento jurídico pátrio.
se refere esta Lei:
Em terceiro lugar, e mais importante, tem-se que, conforme disposto
[...]
nos art. 89 do ADCT e 1º e 2º, inciso VI, da Lei nº 13.681/2018, o
direito constitutivo à transposição depende tão somente da
VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-
comprovação de terem mantido relação ou vínculo empregatício
Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram
com sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos
transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em
ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou
Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15
pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal depende
de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo
tão somente da comprovação de terem mantido "na data em que os
funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo
ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram
empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou
transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em
sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-
Estado e [...] 15 de março de 1987, no caso de Rondônia".
Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela
União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as
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