TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 2403 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2403
2.3.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
Por derradeiro a recorrente solicita a redução dos honorários
PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. I - A
advocatícios, arbitrados na origem no valor de 10% (dez por cento),
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há
para o importe mínimo diante da matéria objeto de discussão na
preterição quando a Administração realiza nomeações em
demanda.
observação a decisão judicial. II - Agravo regimental improvido. (RE
594.917 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Consoante se infere do art. 791-A da CLT, a verba honorária deve
Turma, DJe de 25/11/2010, grifo nosso).
ser fixada entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de
15% (quinze por cento) e incidir, a depender do caso e da parte que
Nesse contexto, restando demonstrada a existência de direito
fora condenada, sobre o valor que resultar da liquidação, do
subjetivo dareclamante, nos termos do RE nº 837.311/PI, nega-se
proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
provimento ao recurso da CERON, mantendo-se incólume a
sentença vergastada.
O Código de Processo Civil, por sua vez, aplicável supletivamente
ao processo juslaboral, nas hipóteses em que a norma celetista se
2.3.2 DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
revele incompleta, como na espécie, dispõe, em seu art. 85, § 8º,
FAZER
que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o
A reclamada em seu apelo vindica a redução da multa fixada na
juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa".
sentença para o caso de descumprimento da obrigação de fazer
consistente na nomeação e posse do reclamante para o cargo de
Com isso, levando-se em conta os critérios indicados no art. 791-A,
Eletricista Motorista na macrorregião 1 (MR-1) deferida em sede de
§ 2º, da CLT, dado o grau de zelo do profissional, que apresentou
tutela de urgência.
todas as peças de contraposição cabíveis e de forma tempestiva, e
a importância e natureza da causa, marcada pela baixa
Em sentença a multa foi fixado consoante os termos a seguir
complexidade, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo
transcritos:
exigido para o seu serviço, bem assim em vista o baixo valor da
causa (parâmetro para a incidência do percentual legal), tem-se
Concedo a tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do
como justo e razoável o valor fixado equitativamente em primeiro
CPC, pois, nessa oportunidade, há mais que probabilidade do
grau, de R$ 10%, razão pela qual se nega provimento ao apelo
direito, na medida em que houve cognição exauriente sobre o tema,
nesse ponto.
e bem assim o perigo de dano decorre do prejuízo causado ao
candidato por sua preterição no concurso público em que fora
2.4 CONCLUSÃO
aprovado, o que se agrava com o passar do tempo.
DESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário interposto pela
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado
reclamada, somente com efeito devolutivo, e rejeita-se o pedido de
judicial para intimar a reclamada a cumprir a sentença, no prazo de
suspensão do feito. No mérito, nega-se provimento, conforme
30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida a favor
fundamentação precedente. Mantido o valor das custas.
do autor.
3 DECISÃO
Como visto, a multa fora estipulada em valor equivalente a R$
1.000,00 (mil reais) diários, o que, no entanto, não impede de ser
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
revisto seu montante final em sede de execução, provisória ou
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
definitiva, caso se apresente exorbitante ou insuficiente diante das
recurso ordinário interposto somente no efeito devolutivo e rejeitar o
circunstâncias concretas. Por essa razão, nega-se provimento ao
pedido de suspensão do feito. No mérito, negar-lhe provimento, nos
recurso da reclamada quanto ao ponto examinado.
termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia
28 de março de 2019.
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