TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 2364 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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circunstanciais. Da análise do caderno processual, verifica-se que
como índice de correção monetária que mais conserva o poder de
não foi foram comprovadas as sucessivas faltas injustificadas que
compra do trabalhador.
motivaram a demissão por julsta causa da obreira. Assim, impõe-se
a reversão da demissão por justa causa aplicada pelo empregador.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS
LEGAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos dos artigos 186, 187
e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo, entendendo-se como ato ilícito
tanto a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que
violar direito alheio quanto o abuso de direito. A partir da
interpretação dessas regras, a doutrina e a jurisprudência
convencionaram que, para a configuração da responsabilidade civil
1 RELATÓRIO
subjetiva extracontratual e, consequentemente, o surgimento do
dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos:
Trata-se de recurso ordinário interpostopor CONTAX-MOBITEL S.A
a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade. Assim, formulados os
em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista
pedidos de indenização por danos morais fundamentados em atos
movida por LETÍCIA LOURENÇO DE OLIVEIRA na qual fora
atentatórios à dignidade do trabalhador pela reclamada, os quais
revertida a dispensa por justa causa aplicada à obreira, condenando
foram comprovados, é devida a indenização, presumindo-se os
a reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado e
efeitos nocivos de tais práticas abusivas, mormente considerando o
proporcional ao tempo de serviço de 33 dias; b) 02/12 de
estado gravídico da obreira..
gratificação natalina proporcional; c) férias simples do período
aquisitivo 2016/2017 e 02/12 de férias proporcionais, ambas
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE
acrescidas de1/3;d) recolhimento da indenização compensatória
APLICÁVEL. IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, após analisar
pela despedida imotivada, correspondente a 40% do saldo do FGTS
quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4357, 4372, 4400
do contrato de emprego; e) indenização correspondente aos
e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da
salários do período de estabilidade gestante da reclamante
remuneração básica da caderneta de poupança" do §12 do art. 100
referente ao período de 09/03/2017 a 16/09/2017, bem como
da Constituição Federal, afastando a aplicação da TR na
condeno a reclamada ao pagamento de indenização de 06/12 de
atualização de precatórios, ao fundamento de que a atualização
gratificação natalina proporcional do período da estabilidade e 06/12
monetária deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo
de férias proporcionais, com 1/3 do período da estabilidade, e
decorrente da inflação do período. Nessa mesma linha, o Plenário
indenização dos depósitos do FGTS, com a multa de 40% sobre o
do Tribunal Superior do Trabalho, em 4/8/2015, em decisão tomada
FGTS, referentes ao período da estabilidade. g) indenização por
no julgamento de arguição de inconstitucionalidade nos autos da
danos morais no valor de R$ 5.000,00 h) multa da cláusula 28ª do
reclamação trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, declarou, por
Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos.
arrastamento, a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à
TRD" contida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, afastando a
Determinou, também, a anotação da CTPS da reclamante, para
utilização de tal índice e dando interpretação conforme a
fazer constar a data de extinção do vínculo laboral em 08-03-2017.
Constituição Federal para o restante do dispositivo, visando com
isso a que o credor trabalhista tivesse garantido o direito à
Inconformada, a reclamada se insurge contra a decisão de primeiro
preservação do poder de compra, conforme fundamentado pelo
grau, aos argumentos de que não poderia a demissão por justa
STF. Contudo, apesar do ajuizamento da Reclamação
causa aplicada à obreira ser revertida, tendo em vista que se
Constitucional nº 22.012/RS e do deferimento de liminar pelo
ocorreu em razão do abandono de emprego pela reclamante,
Ministro Dias Tofolli, não mais se justifica o sobrestamento do
asseverando que os atestados apresentados pela trabalhadora não
decidido pelo TST, pois o STF, ao julgar o mérito dessa ação,
justificam todo o período de faltas e que ademais não há justificativa
consagrou o mesmo entendimento anterior aquele sufragado pela
para que a obreira não notificasse o empregador qualquer problema
mais Alta Corte Trabalhista, que proclama a aplicação do IPCA-E
de saúde que motivasse sua ausência ao trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467