TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1536 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1536
pretendeu criar uma obrigação nova para o empregador, ao
que versam sobre a isonomia em geral e da não discriminação de
contrário do que dispunha a lei, qual seja, a de continuar a pagar a
trabalhadores, pois possibilita que um empregado que desempenhe
gratificação pela função de confiança a despeito de o empregado
função de confiança e que, por isso, tenha maiores
não mais exercê-la, extraindo da garantia constitucional da
responsabilidades, receba o mesmo valor que outro que já tenha
irredutibilidade salarial um possível princípio da estabilidade
deixado de exercê-la, ainda mais no ambiente bancário, em que o
financeira, o qual teria "status" superior à lei.
primeiro terá jornada de 8 horas, conforme art. 224, §2º, da CLT, ao
passo que o segundo cumprirá jornada de 6 horas, sendo clara a
Defende, entretanto, a inexistência de um "princípio da estabilidade
desigualdade de tratamento decorrente do entendimento sumular.
financeira" que garanta a manutenção do recebimento de
gratificação pelo exercício de determinada função de confiança
Prosseguindo, afirma ser evidente o atropelo processual efetuado
apenas pela circunstância da passagem do tempo.
no decurso da presente demanda, em especial no tocante à
apresentação de documentos de supostos empregados que teriam
Assevera que o STF já examinou a questão amplamente, firmando
exercido funções de confiança no recorrente por mais de 10 (dez)
a posição clara no sentido de que, do ponto de vista constitucional,
anos.
o recebimento de gratificação vinculada a determinada atividade
cessará uma vez que atividade cesse, independentemente do
Consigna que, ao ingressar com a presente ação coletiva, era dever
tempo transcorrido ou do motivo pelo qual a atividade teve fim, não
do sindicato autor juntar documentação mínima que sustentasse o
se cogitando por isso qualquer impacto sobre a garantia da
pedido de declaração do suposto direito de incorporação de
irredutibilidade dos salários, citando julgados nesse sentido.
gratificação, consoante previsão do art. 319, VI, do CPC, que
estabelece que a petição inicial indicará as provas com que o autor
Ressalta que, embora o entendimento do STF tenha sido formado
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sendo certa a
sobre hipóteses envolvendo servidores públicos, suas premissas
aplicação subsidiária de tal regra no processo trabalhista.
são inteiramente aplicáveis à hipótese aqui em exame,
demonstrando a inconstitucionalidade da Súmula nº 372 do TST,
Aponta, porém, que o sindicato não juntou nenhum documento a
dada a inexistência de um princípio de extração constitucional da
embasar o manejo da presente ação, tampouco justificou o pedido
"estabilidade financeira".
de inversão do ônus da prova no que diz respeito à apresentação
de planilha de funções.
Assevera que nas relações trabalhistas nada impede que as partes
pactuem a incorporação de gratificações por meio de negociação
Destaca que, na audiência destinada à instrução e julgamento, foi
coletiva, mas que não se pode admitir que o Judiciário imponha
registrado que as partes não tinham mais provas a produzir, ficando
essa obrigação aos empregadores contra a legislação vigente, sob
encerrada a instrução processual, pelo que deveria Juízo julgar o
fundamento de um suposto princípio constitucional que
processo nos termos em que o feito se encontrava. A despeito
simplesmente não existe, consoante a jurisprudência do próprio
disso, a magistrada sentenciante, percebendo a insuficiência de
STF.
elementos para a resolução do mérito, resolveu converter o feito em
diligência para o fim de determinar que o autor juntasse aos autos
Alega, ademais, que, mesmo que esse princípio efetivamente
os contracheques de, pelo menos três empregados substituídos que
existisse, a presente reclamatória ainda assim deveria ser julgada
se encontravam na condição informada na exordial, ou que
improcedente, pelo fato de que, por se tratar de um ente da
justificasse a impossibilidade da fazê-lo.
Administração Pública Indireta, constituído sob a forma de uma
Sociedade de Economia Mista, está sujeito ao princípio da estrita
Frisa que o recorrido buscou cumprir com essa determinação
legalidade, e consequentemente às vedações contidas no art. 37, V
juntando planilhas de funções exercias por empregados do banco,
e XIV, da Constituição Federal, bem como às restrições impostas
as quais, porém, foram impugnadas por nem todas se tratarem de
pelo art. 169,§ 1º, do mesmo diploma normativo.
"funções de confiança" e também porque as que efetivamente
tinham essa característica foram exercidas por curtíssimos
Argui também que o entendimento contido no item I da Súmula nº
372 do TST viola os artigos 5º, "caput", e 7º, XXX, da Carta Política,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
períodos.