TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1468 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
improcedente o pedido de indenização por danos morais.
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Nesses termos, resta demonstrada a incúria do segundo reclamado
e caracterizada sua responsabilidade com substrato na culpa in
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO
vigilando.
RECLAMADO
A responsabilidade do segundo reclamado encontra amparo legal,
O reclamante requer a condenação da primeira reclamada ao
ainda, no CC, que limitou a liberdade de contração à função social
pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos, bem como a
do contrato em seu art. 421, atendendo aos ditames da CF, que em
condenação do segundo reclamado, na condição de tomador de
seu art. 5°, XXIII, erige a função social da propriedade como
serviços.
garantia constitucional. Por conseguinte, conclui-se que o direito de
propriedade não pode ter um fim em si mesmo, devendo ser
A jurisprudência é pacífica quanto ao reconhecimento da
expressão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, mesmo em
humana, busca do pleno emprego, valores sociais do trabalho e da
casos de terceirização lícita, e desde que haja culpa, entendimento
livre iniciativa, mormente no caso em exame, em que o contrato
consolidado na Súmula 331 do TST.
envolve recursos públicos e é informado pelo princípio da primazia
do interesse público.
Com efeito, a responsabilização subsidiária da tomadora dos
serviços decorre do proveito auferido com o trabalho do empregado,
Isso posto, julga-se procedente o pedido do reclamante em face do
da culpa na escolha e vigilância do prestador dos serviços, assim
segundo reclamado, para declarar a responsabilidade subsidiária do
como da possibilidade deste não adimplir os encargos trabalhistas
mesmo quanto ao pagamento das obrigações de natureza
de seus empregados.
pecuniária objeto da condenação, incluindo todas as parcelas
rescisórias, a multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da
Vale ressaltar que o referido entendimento não representa, por si
CLT, já que a obrigação de reparação è integral.
só, ofensa ao art. 71 da Lei 8.666/93, visto que esse dispositivo está
inserido na seção IV, que dispõe sobre a execução dos contratos
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
administrativos, razão pela qual se aplica à relação entre poder
público e contratado, e não entre este e o empregado, e
A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, dispõe que o Estado
regulamenta um negócio jurídico que se desenvolve dentro da
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
normalidade.
comprovarem insuficiência de recursos.
Não fosse apenas isso, o artigo 67, da multicitada Lei, dispõe,
A gratuidade judiciária abrange custas processuais, despesas
enfaticamente, que a Administração Pública não deve apenas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, VI do
fiscalizar, mas também acompanhar a execução do ajuste pelo Ente
CPC (com alteração da Lei 13.106/2015).
Público contratado, de tal forma que sua omissão caracteriza culpa
in vigilando.
No âmbito do processo do trabalho, o art. 790, § 3° da CLT, dispõe
serem beneficiários da justiça gratuita aqueles que perceberem
Nesse diapasão, o d. STF, no julgamento da ADC 16, ao declarar a
salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo
constitucionalidade do art. 71, § 1° da Lei 8.666/93, destacou que a
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$
referida decisão não impede o TST de acolher a responsabilidade
5.839,45, em 2019, 40% representa R$ 2.335,78).
do poder público, com base nos fatos de cada caso, e com
substrato na culpa.
Isso posto, estando o salário do reclamante abrangido pelo patamar
salarial que gera a presunção de hipossuficiência, defere-se o
Destaca-se que no caso em apreço, o segundo reclamado em
benefício da justiça gratuita em favor da mesma.
momento algum comprovou que houve efetiva fiscalização do
cumprimento do contrato quanto ao pagamento das obrigações
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a primeira
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