TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1185 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado
da decisão recorrida em 02/08/2017 (Id. fa9ee0c), ocorrendo a
manifestação recursal no dia 09/08/2017 (Id. b2009b7). Portanto, no
prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id. b41aeaa e 934df79).
Satisfeito o preparo (Id. 101beb8, 812300a, 812300a, 20f7cc1,
58f1e3d, 58f1e3d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA
OCUPACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da
Constituição Federal.
- violação dos artigos 20, II, par. 1º a-c, e 59 da Lei nº 8.213/91;
373, I do CPC; 818 da CLT; 186, 927, 944 e 950 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses,
colaciona arestos dos TRT's das 2ª, 3ª, 10ª e 23ª Região.
Afirma que "o v. Acórdão merece reforma haja vista que o ora
Recorrido não cumpriu com sua obrigação de demonstrar a culpa
da Recorrente ante a ocorrência ou agravamento da patologia que
lhe acomete e, tampouco, a suposta incapacidade e abalo à sua
honra". Sublinha que "a prova pericial produzida nos autos
comprovou que a patologia do Reclamante não foi causada pelo
desempenho das atividades laborais durante o contrato de trabalho,
afirmando, apenas, que pode ter sido agravado pelo labor". Aduz
que a doença do recorrido não é de origem ocupacional, pois "o i.
Perito confirma que a patologia é de origem pré-existente e
degenerativa". Expõe que o obreiro não gozou auxílio-doença
acidentário para que lhe fosse deferida a estabilidade pretendida,
acrescentando que não cabe presunção, devendo o recorrido
demonstrar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual requer
"a reforma do V. Acordão, a fim de excluir o nexo de
concausalidade, excluir a condenação de indenização de dano
moral e material, bem como excluir a condenação ao pagamento
dos honorários periciais".
Pondera que, "Mesmo que houvesse sido comprovada a doença
ocupacional, que não é o caso, o Recorrido não logrou êxito em
comprovar a culpa e responsabilidade da Recorrente" e, além disso,
inexistiu dano moral, tendo em vista que a recorrente "nunca deu
causa a nenhum dano ao Recorrente, a ocorrência da patologia não
foi decorrente do trabalho desenvolvido na empresa, bem como não
houve abalo psíquico ao Recorrido por ação ou omissão da ora
Recorrente", devendo ser excluídas as indenizações por danos
morais e materiais. Quanto ao valor da indenização, sustenta que
não foram observados os critérios da proporcionalidade e da
razoabilidade, devendo ser excluída a condenação, ou reduzido o
montante arbitrado e, ocorrendo o pagamento em parcela única,
requer seja aplicado o redutor 50%.
Não obstante as arguições formuladas pelo recorrente, constato que
a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude
do que passo a explicitar.
A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao
recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova
formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade
recursal, que o legislador fez contar no § 1º-A, inserido pelo referido
diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim
redigido: "Art. 896. omissis.
(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II
- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº
13.015, de 2014)".
Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos
que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n.
13.015/14, só terá viabilidade de processamento o recurso de
revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir esses requisitos
formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado, o que, sem
sombra de dúvidas, não foi observado no caso em apreço, já que,
de plano, vislumbro que o recorrente nem ao menos indicou o
trecho da decisão impugnada no qual restou prequestionada a
controvérsia em torno do objeto do recurso de revista, assim como
não promoveu a demonstração analítica quanto aos dispositivos
que reputa terem sido violados e/ou divergência jurisprudencial.
Em situações como a apurada na espécie, o entendimento
pacificado no âmbito do c. TST é de que não há como atingir
conclusão acerca de pretensas violações de dispositivos
constitucionais e legais que a parte tenha indicado ou de
contrariedade com entendimento jurisprudencial se não tiver sido
atendida a exigência de trazer à colação a manifestação que o
órgão julgador tiver realizado quanto a matéria impugnada no aresto
hostilizado, e a indicação dos fragmentos da decisão, repiso, é ônus
exclusivo da parte, a teor do disposto no citado artigo 896, §1º-A, I
da CLT.
Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da colenda
Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito
formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem
destaque algum, ou de seus trechos sem que se ataquem todos os
fundamentos jurídicos adotados no acórdão recorrido. Exige-se,
ainda, que tais fundamentos sejam rebatidos mediante cotejo
analítico entre a tese desenvolvida e as violações legais e dissenso
pretoriano apontados, no mérito das razões recursais, e não apenas
nas disposições introdutórias do apelo, por exigência do inciso III do
§1º-A do art. 896 da CLT.
Nesse sentido, transcrevo adiante ementas de recentes julgados
proferidos pela SBDI-1 do colendo Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO
DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do
fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de