TRT20 22/04/2022 - Pág. 12 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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Regimento Interno desta Corte.
COSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI e nem contrato de prestação
Os autos foram encaminhados à Coordenadoria da Segunda
de serviço entre a G&M COSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI e o
Turma, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Recorrente.
Frisa que percebe-se clararamente que trata-se de uma
Terceirização ilícita, irregular, vez que o CENCONSUD BRASIL
COMERCIAL LTDA diz que possui contrato de serviços de portaria
FUNDAMENTAÇÃO
e a G&M COSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI menciona que tem
uma relação de terceirização de maneira verbal, exclusivamente na
confiança. Percebe-se claramente que as Recorridas não estão em
sintonia sobre o contrato, sendo assim, não há que se falar neste
caso de típica terceirização legal e regular respeitando todos os
1 DA ADMISSIBILIDADE
direitos do trabalhador. O Recorrente sempre afirmou em sua
reclamatória trabalhista que laborou na condição de Agente de
Segurança, também conhecido pelo nome de "Apoio"..
O apelo é tempestivo visto que a decisão recorrida foi publicada em
Argumenta que restou provado e confessado pelas Recorridas que
02/02/2022, o prazo para interposição do recurso foi finalizado em
realmente o Recorrente laborava atuando como Segurança do
14/02/2022 e a interposição efetiva ocorreu em 14/02/2022.
CENCONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e não realizando
Representação processual regular (ID c114d7c).
serviço de portaria, evidenciando a toda prova que se trata de uma
Presentes também demais pressupostos objetivos e subjetivos de
contratação irregular de trabalhador por empresa interposta. Além
admissibilidade, tais como a legitimidade, a capacidade, o interesse,
disso, não há sintonia no interrogatório das Recorridas, o
a recorribilidade e a adequação, devendo, por isso, ser conhecido.
CENCONSUD diz que não acionava a G&M em caso de furto. Já a
G&M diz que acionava a G&M em caso de furto. Outra prova que
deixa claro e imune a contratação irregular, é observarmos o Ato
Constitutivo da G&M sob Id: af84017, os quais descreve os serviços
da empresa, NÃO SENDO OBJETO ATUAR NA ÁREA DE
SEGURANÇA, senão vejamos: CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE
PRÉDIOS, FORNECIMENTO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE
PORTARIA, SERVIÇOS DE ZELADORIA, SERVIÇOS DE FAXINA
EM PRÉDIO. Entretanto, a G&M faz juntada de notas fiscais que
2 DO MÉRITO
revelam labor com Escoltas de Mercadoria, Escoltas de Caminhões,
inclusive notas fiscais sob Id: 3f1ff2b, Id: a669775 fls. 05 e 06, com
menção ao "APOIO" como eram conhecidos os Agentes de
Segurança.
Pondera que o Recorrente fez prova que as escalas eram feitas
pelo Sr. Edvaldo coordenador de seguranças do CENCONSUD,
extraindo a pessoalidade e a subordinação deixando claro que a
contratação deu-se de forma direta pelo CENCONSUD BRASIL
2.1 DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DO DANO MORAL
COMERCIAL LTDA, Ids: 53ae257, f345a38, 24902ca, fac9cea,
2169761. O documento sob Id: fac9cea, refere-se a email enviado
pelo Coordenador de Investigações do CENCONSUD Sr. Edvaldo
Aduz o recorrente que o CENCONSUD BRASIL COMERCIAL
Oliveira Santos, para os Agentes de Segurança conhecido também
LTDA, na qualidade de tomador de serviços ocultou os elementos
pelo nome de "APOIO", inclusive enviado para o email do
do Art. 3º da CLT com a contratação irregular por empresa
Recorrente, qual seja: [email protected]. No bojo do
interposta G&M COSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI.
email, ordens direta do Sr. Edvaldo " Informo-vos que o APOIO
Afirma que não há nos autos nenhum contrato formal entre o
funcionara no período do saldão da seguinte maneira:"
CENCONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e da G&M
demonstrando através de uma escala como os Agentes de
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