TRT20 06/11/2020 - Pág. 1194 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
circunstâncias possíveis que se enquadrem no dispositivo 897-A da
CLT e 1.022, do CPC, limitando-se, a parte embargante, apenas a
apresentar suas irresignações quanto à justiça da sentença.
Contudo, esta não é a via própria para manifestar inconformismo ou
1194
Processo Nº ATSum-0000136-80.2020.5.20.0012
AUTOR
JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
PATRÍCIA TAVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 3532/SE)
RÉU
ANTONIO RIBEIRO SALGADO
ADVOGADO
ALEX DANIEL BARRETO
FERREIRA(OAB: 9049/SE)
questionar a justiça da sentença, devendo para tanto fazer uso do
Intimado(s)/Citado(s):
recurso próprio.
Considerando o claro intuito procrastinatório da embargante,
- JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO
declaro protelatórios os embargos e condeno a embargante ao
pagamento da multa de 2% sobre o valor da condenação, na forma
do que dispõe o § 2º do art. 1.026, do CPC.
PODER
Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração
JUDICIÁRIO
de fls. 156/158.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd333a
3.- CONCLUSÃO
Posto isso e diante de tudo o mais que consta nos autos, decido
proferida nos autos.
conhecer dos embargos de declaração opostos por JOSE BISPO
DOS SANTOS FILHO e ESPÓLIO DE ANTÔNIO RIBEIRO
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SALGADO (REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE AMILTON
RIBEIRO SALGADO), nos autos da ação trabalhista em que
contendem e decido REJEITAR os 2 embargos de declaração, pois
inexistentes quaisquer dos vícios consubstanciados nos artigos 897A, da CLT, e 1.022 do CPC de 2015.
Considerando o claro intuito procrastinatório do embargante
ESPÓLIO DE ANTÔNIO RIBEIRO SALGADO (REPRESENTADO
Processo nº: 0000136-80.2020.5.20.0012-ATSum
Embargantes: JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO E ESPÓLIO DE
ANTÔNIO RIBEIRO SALGADO(REPRESENTADO PELO
INVENTARIANTE AMILTON RIBEIRO SALGADO)
Embargados: os mesmos
PELO INVENTARIANTE AMILTON RIBEIRO SALGADO), declaro
protelatórios os embargos de fls. 156/158) e condeno esse
embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da
condenação, em favor do embargado JOSE BISPO DOS SANTOS
FILHO, na forma do que dispõe o § 2º do art. 1.026, do CPC, a ser
oportunamente liquidada.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES desta sentença e quanto à
reabertura de novos prazos recursais.
1. – RELATÓRIO
JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO e ESPÓLIO DE ANTÔNIO
RIBEIRO SALGADO(REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE
AMILTON RIBEIRO SALGADO), nos autos da ação trabalhista em
que litigam, opuseram Embargos de Declaração na forma das
petições de fls. 154/155 e 156 e seguintes, alegando a existência de
erro material e contradição na sentença de conhecimento de fls. 130
Nada mais.
Estância-SE, 5 de novembro de 2020.
MARIA GIZÉLIA LIMA DE BARROS
Juíza do Trabalho Substituta
e seguintes.
Manifestações sobre os embargos nas fls. 162/163 (pela parte
autora) e na fl. 161 (pela parte ré).
Os Embargos são tempestivos e estão em ordem para julgamento.
É o relatório.
ESTANCIA/SE, 05 de novembro de 2020.
2.- FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado
habilitado. Merecem ser conhecidos.
Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando
ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158808