TRT20 28/09/2020 - Pág. 2451 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
2451
Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e formulando
Os pressupostos processuais de validade envolvem matéria de
os pedidos descritos na petição inicial (id 1aaf48b), juntando
ordem pública, devendo o Juiz examinar a matéria
procuração e documentos. Audiência em 10/07/2018; o Reclamante
independentemente da arguição das partes, em qualquer esfera ou
requereu a desistência dos pedidos em face da PETROBRAS, o
grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito,
que foi homologado pelo Juízo, com a concordância da primeira
nos termos dos artigos 337, II, §5, do CPC.
Reclamada; conciliação recusada; a Reclamada ratificou a
De acordo com o entendimento expresso na redação atual do item I
contestação juntada aos autos e os documentos que a
da Súmula 368, do TST, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal,
acompanham; concedido o prazo de 5 dias para o Reclamante se
na da decisão proferida no Proc. n.º RE-569056/PA, publicado em
manifestar sobre os documentos juntados pela Defesa; valor da
29/3/2008, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a
causa fixado em quantia superior a 40 salários mínimos;
Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento
determinada a expedição de carta precatória para realização de
de contribuição previdenciária sobre o tempo de serviço
perícia, devendo a Reclamada ou o Reclamante informar onde se
reconhecido em Juízo, estando a sua competência, quanto à
encontra a embarcação do Tipo AHTS Nome TAG5; concedido o
execução das contribuições previdenciárias, limitada "as sentenças
prazo de 5 dias para a apresentação de quesitos e assistentes
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
técnicos, bem como para indicação do local de realização da
acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ
perícia; determinada a exclusão da PETROBRAS do polo passivo,
nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)".
quando do retorno da Carta Precatória, a ser expedida após a
Assim, a competência da Justiça do Trabalho para executar as
indicação do local por uma das partes. A Reclamada apresentou
contribuições previdenciárias se restringe aos valores decorrentes
quesitos e indicou local para realização da perícia. O Reclamante
das sentenças que proferir, nos termos do art. 114, da CF.
requereu a intimação da Reclamada para apresentar informações
Dessa forma, considerando que o Reclamante pede a regularização
acerca da localização de outras embarcações semelhantes a que o
das contribuições previdenciárias, ACOLHO a preliminar de
Obreiro laborava. O Autor desistiu do pedido relativo ao adicional de
incompetência da Justiça do Trabalho, para extinguir a reclamação,
periculosidade (id 6a0c880). Homologada a desistência do adicional
sem resolução do mérito, com relação ao pleito de pagamento das
de periculosidade (id 33591ac). Audiência em 23/07/2019; ausente
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas
o Reclamante; determinado o adiamento da audiência, em razão da
durante o vínculo de emprego, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
ausência justificada do Autor. Audiência em 12/11/2019; ausente o
Cabe ressaltar, que as contribuições previdenciárias incidentes
Reclamante; determinado o adiamento da audiência, em razão da
sobre as parcelas deferidas nesta sentença são de competência da
ausência justificada do Autor; concedido o prazo de 5 dias para que
Justiça Laboral e será objeto de execução nestes autos.
o Reclamante juntasse aos autos a sua escala de
embarque/desembarque. O Reclamante informou sua escala de
2.1.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA – AUSÊNCIA DE CAUSA DE
embarque/desembarque. Determinada a realização de audiência
PEDIR – ADICIONAL NOTURNO
telepresencial, em razão da manifestação das partes acerca do
A petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC,
interesse na produção de prova testemunhal. Audiência em
quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for
24/09/2020; indeferido o pedido da Reclamada de adiamento da
indeterminado; quando da narrativa dos fatos não decorrer
audiência, com os seus protestos; o Reclamante e a preposta da
logicamente a conclusão; ou, quando contiver pedidos
Reclamada prestaram depoimento pessoal; foi ouvida uma
incompatíveis entre si.
testemunha; encerrada a instrução; razões finais reiterativas;
A CLT, por sua vez, no art. 840, § 1º, em atenção aos princípios da
recusada a segunda proposta de conciliação; autos conclusos para
informalidade, simplicidade e instrumentalidade, que regem o
julgamento. É o relatório.
Processo do Trabalho, exige apenas a indicação da autoridade a
quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos
fatos, o pedido e a assinatura do autor ou de seu procurador.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, o Reclamante pleiteia o pagamento de adicional
noturno, afirmando, tão somente, que trabalhou em dois dias
2.1. PRELIMINARES
destinados à folga, sem informar, na inicial, os horários de início e
2.1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL –
de término da jornada diária. Caso seja deferido o pedido de
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
adicional noturno, restaria impossibilitada a sua liquidação em razão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156951