TRT20 31/08/2020 - Pág. 734 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
Processo Nº ROT-0001647-42.2017.5.20.0005
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
MARIA GEANE ALVES DA MOTA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS D ALENCAR
MENDONCA(OAB: 3711/SE)
RECORRENTE
J. D. C. RECICLAGEM LTDA - ME
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS D ALENCAR
MENDONCA(OAB: 3711/SE)
RECORRIDO
J. D. C. RECICLAGEM LTDA - ME
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS D ALENCAR
MENDONCA(OAB: 3711/SE)
RECORRIDO
JOSE TADEU SALES BARBOZA
ADVOGADO
JOSE MARCIAL SANTOS(OAB:
5499/SE)
TESTEMUNHA
MARIA GEANE ALVES DA MOTA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS D ALENCAR
MENDONCA(OAB: 3711/SE)
PERITO
JOSE MARQUES DE OLIVEIRA
NETO
PERITO
MARCOS ANDRE SANTOS GUEDES
Relator
734
RELATÓRIO
J. D. C. RECICLAGEM LTDA - ME, reclamada, e MARIA GEANE
ALVES DA MOTA, testemunha/terceira interessada, recorrem
ordinariamente, IDs ID. 7a51634 e ID. bd04997, respectivamente,
da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, ID.
4b3582c, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração de
ID. 2c1395a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na reclamatória trabalhista intentada por JOSE TADEU
SALES BARBOZA.
Regularmente notificado, o reclamante apresentou razões de
contrariedade, conforme ID. Bb55b01.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GEANE ALVES DA MOTA
FUNDAMENTAÇÃO
PODER
JUDICIÁRIO
1. ADMISSIBILIDADE
PROCESSO nº 0001647-42.2017.5.20.0005 (ROT)
RECORRENTE: J. D. C. RECICLAGEM LTDA - ME, MARIA
GEANE ALVES DA MOTA
RECORRIDO: JOSE TADEU SALES BARBOZA, J. D. C.
1.1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO
RECICLAGEM LTDA - ME
RECURSAL INTITULADO "DA NULIDADE DA APLICAÇÃO DA
RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A TESTEMUNHA PROCESSO AJUIZADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.", POR ILEGITIMIDADE,
DECLARADA DE OFÍCIO
EMENTA
A empresa recorrente pugna pela reforma da condenação da
RECURSO ORDINÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO
testemunha Maria Geane Alves da Mota (por ela indicada),
MORAL CABÍVEL. O fato do perito haver concluído pela
condenada ao pagamento de multa por atuação de má-fé, arbitrada
inexistência de incapacidade laboral não inviabiliza a
em 6% sobre o valor da causa e reversível ao Fundo de Amparo ao
concessão de indenização por dano moral decorrente do
Trabalhador - FAT.
acidente de trabalho, tendo em vista que o reclamante fora
Analisa-se.
vítima de acidente de trabalho que afetou seu estado de saúde
Mister se faz assinalar que, neste caso, a aplicação da multa foi em
por um largo período de tempo, além haver afetado sua
desfavor da testemunha e não da parte, de modo que é aquela que
capacidade para o trabalho, mesmo que temporariamente, uma
possui legitimidade para recorrer da sentença, no tocante a este
vez que o autor teve se afastar do trabalho percebendo auxílio-
ponto.
acidentário.
Assim, carece de legitimidade a recorrente, tendo em vista que não
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