TRT20 22/03/2019 - Pág. 225 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2688/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
da Justiça, como já preconiza o artigo 133 da CRFB. Portanto, são
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reforma na decisão de piso.
raros os casos dos trabalhadores que se aventuram a postular
pessoalmente.
Por cautela, na inesperada hipótese de manutenção da decisão, o
Recorrente requer a observância do percentual estabelecido pela
Por outro lado, a estrutural sindical no país revela-se deficitária, não
Súmula 219 do C. TST (15%) e, ainda, que seja observada a regra
sendo capaz de atender à demanda por assistência judiciária
da proporcionalidade estabelecida no artigo 21 do CPC,
gratuita atual, de modo que os trabalhadores são compelidos a
considerando que também deverá ser condenada no pagamento de
contratar um advogado particular para fazer valer os seus direitos
honorários de sucumbência pelos pedidos que sejam julgados
descumpridos e não nos parece razoável que quem não tenha dado
improcedentes.
causa à lide sofra um decréscimo patrimonial para restabelecer seu
"status quo ante", resultante da contratação de profissional
Pois bem.
habilitado.
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
Assim, desde que o autor esteja acompanhado de advogado
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será
particular, impõe-se a restituição integral desse valor, como regra de
aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017 (Lei nº
justiça e equidade. Embora não haja prova do percentual de
13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, hipótese dos
honorários advocatícios contratados, segue-se a prática forense de
autos, posto que o ajuizamento ocorreu em 27/04/2017, subsistem
20% sobre o valor líquido da condenação.
as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219
e 329 do TST.
De modo que, embora não sejam cabíveis os honorários de
sucumbência, fora da expressa previsão da Lei 5.584/70 (artigo 16),
In casu, não obstante o meu posicionamento pessoal, que
na Justiça do Trabalho, é aplicável o artigo 389 do CCB à hipótese.
reiteradamente tenho ressalvado no tocante a possibilidade de
Condena-se, pois, a reclamada a arcar exclusivamente com o
condenação da verba honorária de sucumbência e/ou indenização
ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor para custear um
pelos gastos decorrentes da contratação de advogado na seara
advogado particular, no percentual de 20% do valor da condenação
trabalhista, no caso em tela, não se vislumbram os requisitos
líquida (deduzidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas
autorizadores para o deferimento, pois a parte, conforme
por este).
expressado na procuração, não se encontra assistido por sindicato
de sua classe, mas por advogados por ele contratados
No mais, registre-se que com o advento de Estatuto da Advocacia,
particularmente.
em 1994, muito se discutiu a respeito do jus na Justiça do Trabalho.
O artigo 1º, I deste Estatuto dizia que o advogado seria postulandi
Assim, no caso em apreço, observada a ausência do requisito da
indispensável até mesmo na Justiça Laboral ("Art. 1º. São
assistência sindical, merece reforma a sentença no aspecto para
atividades privativas da advocacia: I - a postulação a qualquer órgão
que seja excluída da condenação a indenização por gastos com
do Poder Judiciário e aos juizados especiais" - grifos nossos).
advogado, no percentual de 20% da condenação líquida
Contudo, ao que parecia ser o fim do jus postulandi, não ocorreu em
razão de uma ADIN proposta pela Associação dos Magistrados
Lado outro, inexistindo sucumbência ante a reforma da decisão que
Brasileiros (ADIN Nº. 1127-8), que teve o pedido liminar deferido
excluiu da condenação ao pagamento das diferenças de horas
para suspender os efeitos de tal artigo. Em 17/05/2006, em sessão
extras e os reflexos deferidos, merece reforma a decisão de origem
de julgamento do Tribunal Pleno, o STF se pronunciou
para excluir a indenização por gastos com advogado, no percentual
definitivamente sobre a ADIN, julgando procedente a ADIN,
de 20% da condenação líquida.
particularmente, no tocante ao artigo 1º, I, do Estatuto da
Advocacia, para que seja removido do seu texto a expressão
"qualquer".
Assim sendo, por mais esta razão, encontra-se em pleno vigor o jus
postulandi na Justiça do Trabalho, razão pela qual deve haver
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