TRT20 07/06/2018 - Pág. 80 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
deferidas, nos termos do que dispõe o artigo 71 da Lei 8.666/93.
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A tese jurídica defendida pela Petrobras logrou êxito no âmbito do
STF. A Corte Constitucional, de forma reiterada, tem reformado as
No caso sub examine, resta evidente que a contratação se deu
decisões do Tribunal de Contas que declaram a
pelo que dispõe o Decreto Presidencial nº 2.745/1998, ou seja, a
inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998.
contratação da 1a reclamada se deu, de fato, pelo Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras,
Conforme informado, há no Supremo Tribunal Federal vários
trazendo como consequência a inaplicabilidade do artigo 71 da
mandados de segurança impetrados pela Petróleo Brasileiro S/A,
Lei 8.666/93, como se explica:
todos contra acórdãos do Tribunal de Contas da União que
determinou a observância das regras gerais da Lei n. 8.666/1993, à
Excelências, como é de conhecimento público e notório, inclusive
exemplo dos seguintes mandados de segurança, que tiveram seus
por estar previsto em lei federal, ou seja, imposição legal, a
requerimentos liminares deferidos monocraticamente para garantir à
Petrobras, sociedade de economia mista da administração pública
Petrobras o direito de promover licitações simplificadas, de acordo
federal, vem há anos defendendo no Tribunal de Contas da União
com o Decreto Presidencial 2.745/98: MS 25.986-ED- C/DF, Rel.
(TCU) e no Supremo Tribunal Federal (STF), que a ela não se
Min. Celso de Mello, DJ 30.6.2006; MS 26.783- C/DF, Rel. Min.
aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93, que regula o regime de
Marco Aurélio, DJ 1º.8.2007; MS 26.808-MC/DF, Rel. Min. Ellen
licitações para os demais entes públicos, pois, com a edição da Lei
Gracie, DJ 2.8.2007; MS 27.232-MC/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ
nº9.478, de 6 de agosto de 1997, que visou a regulamentar a
20.5.2008; MS 27.337-MC/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.5.2008;
política energética após a flexibilização do monopólio do petróleo no
MS 27.344-MC/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 2.6.2008; MS 27.796-
Brasil, a mencionada sociedade de economia mista passou a se
MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 9.2.2009; MS 27.837-MC/DF, de
submeter a um regime de licitatório diferenciado, apropriado à nova
minha relatoria, DJ 5.2.009; MS 28.252- C/DF. Rel. Min. Eros Grau,
dinâmica deste setor energético.
DJ 29.9.2009; MS 28.626-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ
5.3.2010 e MS 28.745-MC/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13.5.2010,
Assim dispõe o art. 67 da Lei nº 9.478/1997, in verbis:
todos os precedentes acima mencionados foram baseados na
liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Mandado de
"Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRAS, para
Segurança 25.888.
aquisição de bens e serviços, serão precedidos de
procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto
Segue cópia de importante notícia sobre a matéria veiculada pelo
do Presidente da República".
STF em seu endereço eletrônico:
Com o intuito de regulamentar o referido dispositivo da Lei nº
Quarta-feira, 25 de julho de 2007
9.478/1997, foi editado o procedimento licitatório simplificado da
Petrobráspor meio do Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998.
Liminar garante processo simplificado de licitação à Petrobras
Desta forma, a partir daquela data a Petrobras realiza suas
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen
aquisições e a contratação de serviços exclusivamente conforme os
Gracie, ao deferir a liminar requerida no Mandado de
termos do Decreto Presidencial nº 2.745/1998.
Segurança (MS) 26808, garantiu à Petrobras o direito de
promover licitações simplificadas, de acordo com o Decreto
Ocorreu que o Tribunal de Contas da União externou o
Presidencial 2.745/98.
entendimento de que o Decreto nº 2.745/98 apresentaria vício de
inconstitucionalidade. Devendo a Petrobras se submeter aos
O MS foi impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União
estritos termos da Lei nº 8.666/93, entendimento este frontalmente
(TCU) que determinou a observância da Lei das Licitações (Lei
impugnado pela companhia petrolífera, que impetrou mandados de
nº 8666/93) na contratação dos serviços de engenharia,
segurança perante o STF, buscando assegurar a utilização
suprimento, construção, montagem, instalação e integração
unicamente do procedimento licitatório simplificado a que alude o
dos topsides da plataforma de rebombeio autônoma nº 1 (PRA-
Decreto nº 2.745/1998.
1) utilizada no escoamento de petróleo.
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