TRT20 16/10/2017 - Pág. 784 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
784
De acordo com o obreiro, além das atribuições de vendedor e
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
cobrador, também acumulava as atividades de merchandising
durante, em média, 04 horas por semana.
Afirma o reclamante que o Juiz de primeiro grau equivocadamente
indeferiu o acúmulo de função.
Concluiu o autor pleiteando o pagamento de um plus salarial em
decorrência do acúmulo de funções.
Alega que, a despeito de reconhecer a existência de labor
extraordinário, o Juízo basilar, de forma contraditória, "negou o
A reclamada, por seu turno, informou que o obreiro jamais laborou
pleito referente ao acúmulo de funções sob o argumento de que o
como cobrador, desenvolvendo suas atividades apenas vendendo
reclamante não teria alegado que foi 'submetido a regime de
produtos, acrescentando, ainda, que, como norma da empresa,
sobrejornada'".
essas vendas não podem ser feitas para cliente inadimplente,
portanto, quando um vendedor visita um cliente que está
Sustenta que a remuneração do empregado estava atrelada à
inadimplente, este tem o dever de informa-lo que não poderá
realização de cobranças aos clientes inadimplentes, as quais
realizar uma próxima compra se não adimplir sua dívida, o que não
sujeitavam-se a metas estabelecidas pela reclamada.
torna o obreiro um cobrador.
Salienta que não há impedimento para que um vendedor seja
O reclamante não deduziu, em momento algum, que houvesse
contratado para realizar também atividades de cobrança, sendo,
ajustado um plus salarial com a reclamada para o desempenho
contudo, necessário que tais funções estejam previstas no contrato
concomitante das funções referidas. Também não alegou que
de trabalho.
houvesse sido submetido a regime de sobrejornada por conta do
alegado acúmulo de funções, nem deduziu qual seria o fundamento
Ressalta que, ao exigir a realização de cobranças, a reclamada
legal ou normativo que autorizaria o acolhimento da pretensão de
submetia o autor a situações desgastantes e constrangedoras,
diferença salarial.
posto que criava-se certa animosidade com os clientes.
O labor prestado ao mesmo empregador, durante a jornada
Diz que, em razão de o contrato de trabalho ser sinalagmático,
ordinária, no desempenho de tarefas afins ao da função exercida
"deveria haver uma contraprestação pelo serviço prestado, haja
não constitui fundamento ao direito de fixação de um plus salarial,
vista ter sido imposto ao Autor o desempenho de atividade diferente
como quer o reclamante, além do mais, o suposto acúmulo de
da contratada".
funções não foi objeto de demonstração por parte do autor, que
confessou em seu depoimento que "normalmente os clientes
Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada no
efetuavam o pagamento pelo boleto bancário; que o cliente
pagamento de plus salarial em razão do acúmulo de funções.
inadimplente não poderia fazer pedido; que o cliente inadimplente
efetuava o pagamento ao supervisor da rota, quando solicitado pelo
Analiso.
vendedor", motivo pelo qual emerge indevido o pleito de diferença
salarial e reflexos pretendidos.
Constou da decisão do Juízo a quo (Id 1ed92a1 - Pág. 4):
Sem razão o recorrente.
II. b) DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Nota-se que a reclamada, em sede de contestação e reiterado em
O reclamante alegou que, além de ser responsável pela venda de
contrarrazões, afirma que, para realizar compras de produtos, os
produtos da demandada, também realizava atividades não
clientes eram informados da inadimplência pelo autor. Todavia, o
condizentes com a função para qual foi contratado, uma vez que era
pagamento era realizado por boleto bancário ou, na eventualidade
obrigado a fazer cobranças aos clientes inadimplentes, passando,
de pagamentos em dinheiro, a responsabilidade era do supervisor
em média, 03 horas por semana realizando cobranças, acumulando
de vendas, conforme confessado pelo reclamante em seu
assim as funções de vendedor e cobrador.
depoimento pessoal, como bem observou o Juízo de piso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112004