TRT2 27/01/2023 - Pág. 12979 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3651/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se
12979
SAO CAETANO DO SUL/SP, 27 de janeiro de 2023.
requerer a averbação.
A Ficha Cadastral Jucesp (ID a3d390f) registra várias alterações
ORLANDO CERQUEIRA JUNIOR
contratuais, com entradas e saídas dos mesmos sócios. Houve
Servidor
retirada dos sóciosCINTIA CRISTINA DE OLIVEIRA
LOUREIRO,HERMINIO SEABRA MARQUES LOUREIRO JUNIOR
em 08/11/2019 (conforme contrato social de ID 6579ba8) e retirada
da sócia GABRIELA SOUZA LEITE em 29/03/2022, data em que foi
admitida a sócia SILVIA REGINA MARQUES LOUREIRO LEITE
(fls. 216/218 do PDF).
Portanto, não se vislumbra, por ora, justificativa para a inclusão
sócios retirantesCINTIA CRISTINA DE OLIVEIRA LOUREIRO,
HERMINIO SEABRA MARQUES LOUREIRO JUNIOR no polo
Processo Nº ATOrd-1000170-49.2022.5.02.0471
RECLAMANTE
MARIA RENATA LIMA
SCARTOZZONI
ADVOGADO
RENATO MARINHO TEIXEIRA(OAB:
251852/SP)
RECLAMADO
FENIX JR DE EDUCACAO INFANTIL
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO TADEU GALLINA(OAB:
238159/SP)
RECLAMADO
SILVIA REGINA MARQUES
LOUREIRO LEITE
RECLAMADO
GABRIELA SOUZA LEITE
RECLAMADO
PAULO SOUZA LEITE
passivo da ação ajuizada em14/02/2022.
Destarte, tendo em vista o princípio protetor da legislação
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RENATA LIMA SCARTOZZONI
trabalhista,fica deferidaa desconsideração da personalidade
jurídica para inclusão dos sócios da empresa reclamada
PAULO SOUZA LEITE, GABRIELA SOUZA LEITE e SILVIA
REGINA MARQUES LOUREIRO LEITE no polo passivo da
PODER JUDICIÁRIO
demanda, com fulcro no Art. 855-A, da CLT (com a redação da
JUSTIÇA DO
Lei 13.467/2017), para que respondam aos termos da presente
reclamatória trabalhista.
Providencie a Secretaria da Vara a inclusão dos reclamados
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do teor da decisão no
processo supracitado:
(Paulo, Gabriela e Silvia) nos registros do feito, cadastrando-os
conforme qualificando-os na petição de ID 9631516, às
fls.212/213 do PDF.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes conclusos a MM. Juíza do Trabalho
Ante o exposto, tendo em vista ao que já se decidiu nestes autos
quanto ao manifesto propósito protelatório da ré e restando
infrutífera a ordem SISBAJUD para bloqueio de valores da empresa
reclamada,DEFERE-SE a antecipação de tutela
Drª Elisa Villares, ante o requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica e antecipação de tutela.
São Caetano do Sul, data abaixo
Cristiane Anunciada de Lima
jurisdicional,com amparo no art. 300 do CPC, paradeterminar o
imediato bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome
dos sócios da empresa,PAULO SOUZA LEITE, GABRIELA
SOUZA LEITE e SILVIA REGINA MARQUES LOUREIRO LEITE,
da quantia deR$21.478,66,de forma a garantir os débitos
exequendos da reclamante, independentemente do trânsito em
julgado da presente reclamatória
Eventualmente restando infrutífera a providência supra, prossiga-se
com as pesquisas de bens junto à ARISP e RENAJUD, em nome de
todos os reclamados.
Vistos, etc.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA E DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A reclamante, na petição de ID 9631516, apresenta pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com a
citação dos seus sócios para responderem à reclamatória e pleiteia
concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja
determinado o bloqueio judicial de ativos financeiros mantidos pelos
Intime-se a reclamante e citem-se os reclamados.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
São Caetano do Sul, 25 de janeiro de 2023.
SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de janeiro de 2023.
ELISA VILLARES
sócios da empresa ré (indicados às fls. 212/213 do PDF), para
garantia do pagamento de verbas rescisórias e bloqueio de ativos
financeiros. Fundamenta o pedido na alegação de que não houve
pagamento das verbas devidas pela rescisão imotivada do contrato
de trabalho, concedido o pedido de bloqueio em face da empresa
ré, restou infrutífero, que a reclamada está em plena atividade e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195536