TRT2 18/11/2022 - Pág. 2026 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
2026
Intimem-se.
O mandado em face de Ligia também foi devolvido com resultado
Cumpra-se.
negativo (ID f1ae7c2).
SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2022.
Considerando que os endereços de ambos os executados era
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
Juíza do Trabalho Titular
aquele constante da Receita Federal, nos termos do artigo 256, §3º,
do CPC, foi deferida a citação dos mesmos por edital.
Os editais foram expedidos.
Processo Nº ATOrd-1001324-30.2018.5.02.0023
RECLAMANTE
FLORISVALDO MOURA DA SILVA
ADVOGADO
OSWALDO ALFREDO FILHO(OAB:
243750/SP)
RECLAMADO
MARCONI GOMES DA SILVA
RECLAMADO
MARIA LUZINETE VALENCA COSTA
RECLAMADO
TRANSTRAFIC TRANSPORTES
LTDA - ME
RECLAMADO
FERNANDO HENRIQUE FERREIRA
MIRANDA
RECLAMADO
LIGIA VALENCA COSTA
ADVOGADO
FABATA CAMPOS RUSSO(OAB:
398163/SP)
RECLAMADO
M. L. V. COSTA SERVICOS
EXPRESSOS - ME
ADVOGADO
FERNANDO DA SILVA PINTO(OAB:
272445/SP)
RECLAMADO
VALDECI SABINO COSTA
A nova devedora Ligia habilitou-se nos autos em 16/05/2022 (Id
96f7047) e nada requereu na ocasião.
Não havendo pagamento, nem garantia do juízo, foi deferido o
pedido do reclamante de expedição de mandados de pesquisas
patrimoniais em face dos executados.
O mandado foi expedido no ID e3ad0b5.
Em 30/05/2022, a executada Ligia, por Exceção de PréExecutividade, requereu a declaração de nulidade da sentença
incidental, acima mencionada, por vício de citação (Id 2ac6208).
O pedido foi rejeitado, uma vez que o artigo . 795 da CLT,
claramente, estabelece que as nulidades deverão ser arguidas na
primeira oportunidade em que o interessado deva falar nos autos.
Considerando que os devedores se habilitaram em 16/05/2022 e a
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORISVALDO MOURA DA SILVA
nulidade foi requerida em 30/05/2022, preclusa a oportunidade (Id
9c5791e).
Houve recurso (Id bd4bebb).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O Egrégio TRT pelo acórdão Id 89466b4, deu provimento ao
recurso para declarar nula a sentença em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
A suscitada Ligia Valença apresentou contestação, aduzindo, em
INTIMAÇÃO
síntese, que deixou a sociedade empresarial em fevereiro de 2009,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df35cc1
não respondendo, por consequência, pela presente execução.
proferido nos autos.
Aduz, ainda, que a conta bancária constante do Bacen-CCS, na
Vistos
qual figura como representante, apesar de ainda não formalmente
encerrada, já não mais possui qualquer movimentação desde o ano
Em 01/12/2021 foi determinada a instauração de Incidente de
de . Junta documentos (Id 6939bd0 e Id 26b2aa7).
Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a apreciação do
É o relatório.
pedido de execução de VALDECI SABINO DA COSTA e LIGIA
VALENCA COSTA (Id 9ddeda1)
DECIDO
Foi prolatada sentença em 31/01/2022, acolhendo o pedido
incidental (Id f8a1182).
Intime-se o suscitado Valdeci, por edital, para que apresente
Não houve recurso.
contestação, no prazo de dias.
Transitada em julgado a sentença supra, o autor requereu a
No mesmo prazo, o reclamante deve se manifestar sobre os termos
execução dos novos devedores.
da contestação acima referida.
O pedido foi deferido.
Após, voltem conclusos.
Foram expedidos mandados de citação na execução, nos moldes
SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2022.
do artigo 880, da CLT, em face dos novos devedores (ID 4a11bef e
Id 558fc0e).
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
Juíza do Trabalho Titular
O mandado em face de Valdeci foi devolvido sem atingir a finalidade
(Id 5045d85).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192025
Processo Nº ACum-0063000-84.2004.5.02.0023