TRT2 10/11/2022 - Pág. 6189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
6189
resposta obtida junto ao convênio SIMBA e expeça-se mandado de
veículo automotor citado em sua peça é utilizado para fins de
penhora e avaliação do veículo FIAT / STRADA ADVENTURE CD,
trabalho.
PLACA KQS6H11.
É o relatório.
DECIDE-SE:
A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento de
resistência à execução, independentemente da garantia de juízo,
admitida em situações raríssimas e graves, especialmente na
Justiça do Trabalho.
SAO PAULO/SP, 09 de novembro de 2022.
MAURO VOLPINI FERREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Na hipótese em tela, o executado utiliza a exceção de préexecutividade para discutir bloqueio judicial que recaiu sobre o
veículo FIAT / STRADA ADVENTURE CD, PLACA KQS6H11.
Primeiramente, registro que a restrição noticiada não se trata de
Processo Nº ATSum-1000812-84.2020.5.02.0085
RECLAMANTE
BEATRIZ RODRIGUES DA
CONCEICAO
ADVOGADO
PAULO OCTAVIO HUESO
ANDERSEN(OAB: 358805/SP)
RECLAMADO
VALDENIR FURTUNATO DE LIMA
ADVOGADO
DIEGO SCARIOT(OAB: 321391/SP)
ADVOGADO
JOSE MARLON MACIEL SILVA(OAB:
370939/SP)
expropriatório, mas apenas acautelatório, eis que o veículo, FIAT /
STRADA ADVENTURE CD, PLACA KQS6H11, sequer foi
penhorado.
Ademais, a restrição de "transferência" imposta no sistema Renajud
apenas garante que o veículo não será transferido para terceiros em
prejuízo da execução trabalhista. Portanto, o bloqueio quanto à
transferência do veículo junto ao sistema Renajud não impede o
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIR FURTUNATO DE LIMA
executado de proceder ao licenciamento do bem, assim como não
restringe a circulação dele.
Ainda que assim não fosse, verifico ausência de provas cabais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
acerca da indispensabilidade do veículo em questão, tendo em vista
que as fotografias juntadas sob o ID. f1eedb8, por si só, nada
comprovam, não se vislumbram os requisitos necessários ao
reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem.
INTIMAÇÃO
Assim, NÃO CONHEÇO da Exceção de pré-executividade oposta
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d348fd
VALDENIR FURTUNATO DE LIMA, nos termos da fundamentação
proferida nos autos.
supra.
CONCLUSÃO
Intimem-se as partes.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara
No mais, diante do interesse na conciliação por parte do executado
do Trabalho de São Paulo/SP.
e considerando-se que a conciliação é princípio primordial e prática
SAO PAULO/SP, 09 de novembro de 2022.
que define a essência da Justiça do Trabalho, encaminhem-se os
MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA
autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
DECISÃO
Restando inconciliadas as partes, proceda a secretaria a juntada da
resposta obtida junto ao convênio SIMBA e expeça-se mandado de
Vistos, etc (ID.9f7eb5a );
penhora e avaliação do veículo FIAT / STRADA ADVENTURE CD,
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID. 9f7eb5a), oposta por
PLACA KQS6H11.
VALDENIR FURTUNATO DE LIMA, insurgindo-se contra o
bloqueio judicial que recaiu sobre o veículo FIAT / STRADA
ADVENTURE CD, PLACA KQS6H11, alegando que tal bem móvel
constitui instrumento de trabalho indispensável ao exercício da
profissão de autônomo, sendo este veículo o único modo pelo qual
aufere renda para sustento de sua família.
SAO PAULO/SP, 09 de novembro de 2022.
Há manifestação do exequente no ID. eb536ff, alegando que o
MAURO VOLPINI FERREIRA
executado não trouxe aos autos provas, sequer indícios, de que o
Juiz do Trabalho Titular
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