TRT2 27/10/2022 - Pág. 18325 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
18325
número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro
indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além
lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
decisão tomada por segmentos expressivos do modelo
8.177, de 1991).
representativo.
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como
11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua
da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei
utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos
9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios
de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo
com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a
o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada
aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação
ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte
que representaria bis in idem.
processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-
[[...]
RG - tema 810).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal
Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58,
Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).
imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice
No caso, restou consignado no v. acórdão que não"merece reparos
seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior
o julgado originário no particular, porquanto proferido de acordo com
Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da
a decisão prolatada pelo STF nas ADCs 58 e 59, com eficácia erga
natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da
omnes e efeito vinculante".
Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da
Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o
Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o
11.960/2009.
reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise
em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).
específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
DENEGO seguimento.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da
CONCLUSÃO
lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice
Intimem-se.
de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,
§7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467,
de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa,
deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
/pd
judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção
SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2022.
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações
MARCELO FREIRE GONCALVES
cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei
SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2022.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a
exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI
5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
JULIANA ELISE DOERLITZ
Assessor
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191039
Processo Nº AP-1001308-29.2018.5.02.0071
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
AGRAVANTE
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S.A.
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)