TRT2 29/09/2022 - Pág. 7215 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
7215
TIAGO DANTAS PINHEIRO
DESPACHO
O documento de Id c1fb66d juntado pela reclamante confirma a
competência territorial deste Juízo.
Tendo em vista as impugnações recíprocas e a divergência entre os
cálculos apresentados pelas partes, defino o que segue:
Prescrição.
O ajuizamento da ação 534/1990, com as mesmas partes e
pedidos, extinta sem resolução do mérito, ensejou a interrupção do
prazo prescricional de 02 e de 05 anos. A prescrição quinquenal
referida no item 5 do acórdão de Id 20d9772 (fl.64) deve ser
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-1000697-37.2020.5.02.0611
RECLAMANTE
CLAUDIR BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO
SAULO LAMARQUE REIS
LACERDA(OAB: 292855/SP)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 261844/SP)
RECLAMADO
GP - GUARDA PATRIMONIAL DE
SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO CRISPIM DE
OLIVEIRA(OAB: 382739/SP)
ADVOGADO
CELIA MARIA RODRIGUES
SANTANA(OAB: 152187/SP)
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO MARTIN(OAB:
130721/SP)
contada do ajuizamento da primeira ação proposta (13/03/1990) e
não da segunda, em congruência com a decisão de Id 20d9772
(fl.51).
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Entendimento diverso, resultaria em extinção da reclamatória
0312600-79.1995.5.02.0064 com resolução do mérito e não na
procedência parcial dos pedidos mantida pela 2ª instância. Tal
PODER JUDICIÁRIO
interpretação guarda consonância com o teor das Súmulas 268 do
JUSTIÇA DO
TST e 35 deste Regional.
Reajustes salariais.
De acordo com o comando decisório, são devidas diferenças por
reajustes aplicados à categoria de empregados e não decorrentes
de reajustes individuais, como é o caso dos concedidos a título de
progressão funcional, devendo ser excluídos dos cálculos da autora.
Correção monetária.
O índice de correção monetária aplicável é o definido pelo STF no
RE 870.947/SE, objeto do tema 810 de Repercussão Geral, ou seja,
IPCA-E até 08/12/2021. A partir de então, deverá ser aplicada a
taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, nos termos da
EC 113/2021. Considerando, porém, o marco inicial da apuração
(01/01/1988) e que o IPCA-E foi instituído em dezembro/1991,
determino a aplicação IPC até 28/02/1991 e do INPC até
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b80f2fb
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informo que o Recurso
Ordinário apresentado pela parte autora encontra-se tempestivo
esubscrito por advogados com procuração nos autos, dispensado
de preparo.
São Paulo, 29 de setembro de 2022.
JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO
Diretor de Secretaria
30/11/1991, com base na Resolução 303/2019 do CNJ, alterada
pela Resolução 448/2022.
Férias.
Há que se considerar as férias usufruídas e pagas no período da
apuração.
A reclamante deverá retificar as contas de Id cfbbd20, em 10 dias,
nos termos acima. No mesmo prazo, deverá juntar instrumento de
mandato atualizado.
Intimem-se as partes.
Cumprido, remetam-se os autos à Coordenadoria de Cálculos em
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para
revisão (Provimento GP 01/2021, art. 67, § 1º).
SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189562
Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário pois satisfeitos os requisitos de
admissibilidade.
Processe-se.
Contrarrazões no prazo legal.
Após, ao E. TRT.
SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2022.
TIAGO DANTAS PINHEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-1000697-37.2020.5.02.0611