TRT2 16/08/2022 - Pág. 12829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12829
de Id dd2bac5, bem como que o imóvel de matrícula nº 4.377
Vistos
contava com registro de indisponibilidade gravado nestes autos,
Manifesta-se o exequente requerendo seja intimada a executada
com amparo no art. 139, IV, do CPC determino a penhora no rosto
para efetuar o pagamento da execução e, caso não o faça, que este
dos autos do Processo nº 1000690-28.2016.5.02.0371 em trâmite
juízo determine ao Oficial de Justiça que diligencie junto à empresa
na 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. Providencie a
e obtenha todos os contratos de publicidade e de assinaturas de
Secretaria.
jornal firmados pela executada. Ato contínuo, requer que todos
Intimem-se.
sejam intimados a depositarem os valores em juízo, não os
MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de agosto de 2022.
repassando à executada.
Requer ainda que o Oficial de Justiça retenha valores em espécie
PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO
Juíza do Trabalho Titular
eventualmente localizados no caixa ou nos cofres da empresa.
Alega que a mesma providência foi determinada pelo juízo da 3ª
Vara do Trabalho desta cidade, que restou frutífera.
Pois bem.
A execução deve ser equilibrada, buscando sempre atingir o
resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito,
concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título.
Entretanto, esta busca por resultados não pode ser feita sem
critérios. Assim, não se pode esquecer que no processo do trabalho
aplica-se o princípio da utilidade, segundo o qual o ato processual
somente se justifica quando produz consequências à demanda e
não por mera praxe. Nenhum ato inútil, a exemplo de penhora de
bens de valor insignificante e incapazes de satisfazer o crédito,
poderá ser consumado (art. 836, do CPC).
A utilização das medidas coercitivas não se pode dar ao arrepio dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância
ao fim perquirido pela execução, o qual se encontra na satisfação
do valor devido e não na punição do devedor, somente causandolhe prejuízos. Os atos executórios deverão ser praticados no sentido
de cumprimento da obrigação, evitando-se a prática de atos inúteis
ou que atentem contra a celeridade e o bom andamento do
processo.
As providências requeridas pelo exequente trarão diligências
exaustivas ao Oficial de Justiça, ocasionando uma extensa
investigação contábil na empresa, cuja a qual não é função do
oficial. Ademais, a presente execução é de grande monta, portanto,
não há garantia de que as medidas serão eficazes.
Pondere-se ainda que decisão prolatada por outro Juízo não vincula
este magistrado. Ao Juízo incumbe analisar as questões
submetidas e proferir decisão de acordo com o seu convencimento
Processo Nº ATOrd-1001734-74.2019.5.02.0372
RECLAMANTE
WEVERTON RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO
ANDERSON MORAIS FONTES(OAB:
345933/SP)
RECLAMADO
ATO EDITORA E PARTICIPACOES
LTDA - ME
ADVOGADO
SOLANGE DO CARMO DE
BARROS(OAB: 170988/SP)
ADVOGADO
PAULA FLORENTINO DE BARROS
DUQUE(OAB: 138513/SP)
RECLAMADO
TELEVISAO DIARIO DE MOGI LTDA
ADVOGADO
SOLANGE DO CARMO DE
BARROS(OAB: 170988/SP)
ADVOGADO
PAULA FLORENTINO DE BARROS
DUQUE(OAB: 138513/SP)
RECLAMADO
RADIO DIARIO DE MOGI LTDA
ADVOGADO
SOLANGE DO CARMO DE
BARROS(OAB: 170988/SP)
RECLAMADO
REDE GRANDE SAO PAULO DE
COMUNICACAO S/A
ADVOGADO
PAULA FLORENTINO DE BARROS
DUQUE(OAB: 138513/SP)
ADVOGADO
SOLANGE DO CARMO DE
BARROS(OAB: 170988/SP)
RECLAMADO
GOD PRODUCOES DE VIDEOS
LTDA
ADVOGADO
SOLANGE DO CARMO DE
BARROS(OAB: 170988/SP)
ADVOGADO
PAULA FLORENTINO DE BARROS
DUQUE(OAB: 138513/SP)
RECLAMADO
GR ADMINISTRACAO S/S LTDA.
ADVOGADO
SOLANGE DO CARMO DE
BARROS(OAB: 170988/SP)
ADVOGADO
PAULA FLORENTINO DE BARROS
DUQUE(OAB: 138513/SP)
RECLAMADO
GRBIAGIO ADMINISTRACAO DE
BENS LTDA
ADVOGADO
SOLANGE DO CARMO DE
BARROS(OAB: 170988/SP)
ADVOGADO
PAULA FLORENTINO DE BARROS
DUQUE(OAB: 138513/SP)
RECLAMADO
RADIO E TELEVISAO DIARIO DE
MOGI LTDA
ADVOGADO
PAULA FLORENTINO DE BARROS
DUQUE(OAB: 138513/SP)
PERITO
ROBERTO TORQUATO RISSONI
à luz do caso concreto.
Diante disso, indefiro o requerimento do exequente. Sem prejuízo, o
requerimento poderá ser oportunamente reapreciado, caso o
exequente traga aos autos indícios de contrato de publicidade ativos
com as reclamadas.
No mais, considerando a arrematação informada na manifestação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187160
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE GRANDE SAO PAULO DE COMUNICACAO S/A
- TELEVISAO DIARIO DE MOGI LTDA