TRT2 13/07/2022 - Pág. 1771 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CRISTIANO NAMAN VAZ
TOSTE(OAB: 169005/SP)
WAGNER RODRIGUES
TRANSPORTES - ME
G R V COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS EIRELI
CRISTIANO NAMAN VAZ
TOSTE(OAB: 169005/SP)
BIOVERA PRODUTOS NATURAIS
EIRELI
CRISTIANO NAMAN VAZ
TOSTE(OAB: 169005/SP)
SAVIO CARMONA DE LIMA(OAB:
236489/SP)
MICHEL GASPAR DA SILVA
SAVIO CARMONA DE LIMA(OAB:
236489/SP)
GABRIELA ALVES DA SILVA
CRISTIANO NAMAN VAZ
TOSTE(OAB: 169005/SP)
M G E A SERVICOS LTDA
CRISTIANO NAMAN VAZ
TOSTE(OAB: 169005/SP)
SAVIO CARMONA DE LIMA(OAB:
236489/SP)
1771
EIRELIe GABRIELA ALVES DA SILVA por todas as obrigações
reconhecidas na presente decisão de que o Autor seja credor;
2. Declaro que, além do salário fixo, no decorrer de ambos os
contratos objeto da ação, o Autor recebia salário fixo, acrescido
de comissões sobre vendas, que totalizavam R$ 8.194,56/mês
laborado, das quais parte constava do contracheque, e parte era
paga de forma não contabilizada, e que também recebia R$
1.405,44/mês laborado a título de “prêmios”, de forma não
contabilizada;
3. Condeno a 1ª Ré ao pagamento de diferenças entre os valores
pagos e devidos a título de DSRs, de 13º salários, de férias
acrescidas de 1/3 e de FGTS principal e acessório às verbas
referidas, consideradas na base de cálculo as comissões sobre
vendas ora reconhecidas;
4. Condeno a 1ª Ré ao pagamento de diferenças entre os valores
pagos e devidos a título de horas extraordinárias excedentes da
7ª hora e 12 minutos diários ou da 36ª hora semanal, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOVERA PRODUTOS NATURAIS EIRELI
- G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI
- GABRIELA ALVES DA SILVA
- M G E A SERVICOS LTDA
- MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI
- MICHEL GASPAR DA SILVA
os parâmetros determinados na fundamentação, com reflexos
nos DSRs, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, e no
FGTS principal e acessório às verbas referidas;
5. Condeno a 1ª Ré ao pagamento de 5/12 de R$ 198,00 a título de
PLR/2020;
6. Condeno a 1ª Ré ao pagamento de 5/12 de R$ 198,00 a título de
PLR/2021;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
7. Condeno as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Rés ao pagamento de
Honorários Sucumbenciais, nos termos da fundamentação;
8. Concedo ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita;
INTIMAÇÃO
Improcedem os demais pedidos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53216ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, que integro
Custas pela 1ª Ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$
30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes. Nada mais.
ao presente dispositivo,julgo IMPROCEDENTES as pretensões em
face dede MICHEL GASPAR DA SILVAe julgoPARCIALMENTE
PROCEDENTES as pretensões deduzidas porJOÃO FERREIRA
HAMILTON HOURNEAUX POMPEU
Juiz do Trabalho Substituto
DA SILVA JÚNIOR em face de M G E A SERVIÇOS LTDA,de
MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI,de VIEIRA PRODUTOS
NATURAIS EIRELI,de G R V COMÉRCIO DE PRODUTOS
NATURAIS EIRELI,de BIOVERA PRODUTOS NATURAIS
EIRELI,de GABRIELA ALVES DA SILVA,em razão de que:
1. Declaro a responsabilidade solidária das RésMEGA
PRODUTOS NATURAIS EIRELI,VIEIRA PRODUTOS
NATURAIS EIRELI, G R V COMÉRCIO DE PRODUTOS
NATURAIS EIRELI,e BIOVERA PRODUTOS NATURAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185433
Processo Nº ATOrd-1000774-94.2021.5.02.0034
RECLAMANTE
JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
RODRIGO DE BARROS
VEDANA(OAB: 160341-D/SP)
RECLAMADO
MEGA PRODUTOS NATURAIS
EIRELI
ADVOGADO
CRISTIANO NAMAN VAZ
TOSTE(OAB: 169005/SP)
RECLAMADO
WAGNER RODRIGUES
TRANSPORTES - ME
RECLAMADO
G R V COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS EIRELI