TRT2 20/06/2022 - Pág. 8579 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
8579
do CPC), limitada a R$ 500,00. Decorrido o prazo sem
Processo Nº ATOrd-1000341-58.2022.5.02.0292
RECLAMANTE
FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUSA VIEIRA
ADVOGADO
DANILO CAMARGO
CORDEIRO(OAB: 441864/SP)
RECLAMADO
EMPREITEIRA A. V. LIMA JUNIOR
LTDA - EPP
cumprimento, expeça-se alvará substitutivo.
Considerando-se as disposições do art. 39, § 2º, da CLT, deverá a
parte ré proceder à anotação na CTPS da parte obreira,
consignando a data de saída em12/01/2020.
Para tal, a parte reclamante deverá entregar sua CTPS diretamente
Intimado(s)/Citado(s):
à parte ré em 05 (cinco) dias do trânsito em julgado,
- FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA VIEIRA
independentemente de nova intimação e sob pena de se presumir
devidamente resolvida a referida obrigação de fazer, devendo a
parte reclamada efetuar as anotações pertinentes no mesmo prazo
PODER JUDICIÁRIO
após o recebimento do referido documento, sob pena de multa
JUSTIÇA DO
diária de R$ 100,00, ora fixada a título de astreintes em favor da
parte Reclamante (art. 536, § 1º, do CPC), limitada a R$ 500,00. Na
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b043922
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
inércia, proceda a Secretaria, sem prejuízo da multa, oficiando-se à
SRTE para ciência e providências cabíveis.
Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
porFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA VIEIRAem face
deEMPREITEIRA A. V. LIMA JUNIOR LTDA - EP, decido, nos
termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para
todos os efeitos legais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os
pedidos da parte Reclamante para condenar a parte Reclamada a
pagar, no prazo legal:
1. Aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2019 e férias
proporcionais acrescidas de 1/3;
2. Indenização do seguro desemprego;
3. Indenização pelo não fornecimento de vale supermercado (cesta
básica);
4. Multa do art. 477 da CLT.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor do(a)
patrono(a) da parte autora, os quais, de acordo com os critérios do
§ 2º do art. 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% sobre o valor do
crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação.
No prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação para tanto
após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ainda a parte
Reclamada comprovar os depósitos em atraso do FGTS acrescidos
da indenização de 40%, sob pena de converter em obrigação de
indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente
com as demais verbas ora deferidas.
No mesmo prazo acima, deverá igualmente a parte Reclamada
entregar à parte reclamante o TRCT e chave de conectividade, para
saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, ora fixada
a título de astreintes em favor da parte Reclamante (art. 536, § 1º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184278
limites dos pedidos da parte Reclamante e na forma da
fundamentação supra que integra esse decisumpara todos os
efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado
oportunamente pelo Juízo da execução.
Não há dedução a ser observada, uma vez que foram deferidos
títulos não pagos pela parte reclamada.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da
obrigação até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e,
após, pela taxa Selic (STF, decisão conjunta nas ADC 58, ADC 59,
ADI 5.867 e ADI 6.021), observado para a remuneração o índice do
mês subsequente (TST, Súmula 381).
Considerando que a taxa Selic já abrange juros de mora,
remuneratórios e correção monetária, não há que se falar em juros
de 1% ao mês, sob pena de bis in idem.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza
das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91.
Haverá recolhimentos do imposto de renda (artigos 7º, I e 12-A da
Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do
Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei
n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas
respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (art. 28, Lei
8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos
valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na
forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela
Lei n. 10.035/00, caso devidos. Tributação pelo regime de
competência, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88. Não incide
Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C.
TST).