TRT2 16/06/2022 - Pág. 6291 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3495/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ivani Contini Bramante
6291
RELATÓRIO
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora
SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2022.
Embargos declaratórios opostos pela ré às fls. 1761/1763, em face
do v. acórdão de fls. 1702/1709, invocando omissão e a
REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI
Diretor de Secretaria
necessidade de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Processo Nº ROT-1000732-36.2021.5.02.0037
Relator
IVETE RIBEIRO
RECORRENTE
MARIA DE LOURDES DE MORAES
ADVOGADO
DOUGLAS MARCUS(OAB:
227791/SP)
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO
MARIA DE LOURDES DE MORAES
ADVOGADO
DOUGLAS MARCUS(OAB:
227791/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO
PR FACILITIES SERVICE EIRELI
ADVOGADO
CAMILA ZANETTI MURAD
RODRIGUES(OAB: 343248/SP)
RECORRIDO
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
RECORRIDO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
FUNDAMENTAÇÃO
I - DOS PRESSUPOSTOS
Conheço dos embargos de declaração opostos, por preenchidos os
pressupostos processuais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES DE MORAES
Item de recurso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que
legitime a oposição deste apelo.
Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o
PROCESSO TRT/SP 1000732-36.2021.5.02.0037 - 4ª Turma (7)-
que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in
EMBARGANTE(S): PR FACILITIES SERVICE EIRELI
judicando.
Insta dizer que esta Relatora levou em consideração todos os
argumentos lançados no recurso, à luz do art. 489, § 1º, do
CPC/2015, sendo prescindível constá-los expressamente nesta
EMENTA
decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de
infirmar a conclusão adotada.
Ressalto, de qualquer forma, que, como restou decidido, às fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184150