TRT2 16/05/2022 - Pág. 5847 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0a46e
cognição plena e exauriente, não se pode obter mais do que a
proferido nos autos.
verossimilhança(Daisson Flach, Estabilidade e controle das
CONCLUSÃO
5847
decisões fundadas em verossimilhança: elementos para uma
oportuna reescrita. Saraiva, 2010, p.296-312).
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a)
Não podemos também olvidar que na complexidade dos conceitos
da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
de grupos econômicos, novas expressões surgiram na
jurisprudência, especialmente nas inerentes à legislação trabalhista,
SÃO PAULO, 12 de maio de 2022.
tais como "grupo de fato" , "grupo creditício", "empresas
interligadas", "holding", etc.
ALEXANDRE MIRANDA LORGA
Diante destas premissas, devemos considerar para o
reconhecimento de grupo econômico, se os requisitos previstos nos
Requer o reclamante o reconhecimento de grupo econômico das
§§2º e 3ª, do art. 2º, da CLT, se encontram presentes.
reclamadas com as empresas ANA BEATRIZ DELLA CROCCI
No presente caso estamos diante de interesses integrados, com
EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 34.179.950/0001-47 e SERGIO DELLA
comunhão de interesses entre pessoas jurídicas, por intermédio de
CROCCI NETO EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 34.183.984/0001-05,
pessoas físicas de seus sócios ou administradores.
com suas inclusões no polo passivo da demanda.
As empresas possuem membros da mesma família, a
O art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, preconiza a responsabilidade
documentação encartada comprova a confusão patrimonial e as
solidária das empresas que integram o grupo econômico quando
empresas se valem de endereços físicos em comum para suas
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
idênticas atividades econômicas.
O § 3º do dispositivo supra citado, reitera que, para a configuração
Portanto, presentes os elementos fundamentais para a conclusão
do grupo econômico, não basta apenas a identidade de sócios,
sobre a existência de grupo econômico.
sendo necessário demonstrar o interesse integrado, a atuação
Não se trata aqui de mera comunhão de sócios, ou simples quadro
conjunta das empresas integrantes do mencionado grupo e a efetiva
societário com integrantes da família, mas verdadeiro grupo familiar
comunhão de interesses .
com interesses comuns e administração e ingerênciaentre elas,
A nova redação incluída pela Lei nº 13.467/2017, na maioria das
com evidente influência significativa. Não restam dúvidas de
vezes impede a aplicação para os direitos do trabalhador, posto que
pessoas jurídicas distintas, contudo com interligação administrativa
requer a produção de provas, muitas vezes impossíveis.
e interesses econômicos comuns.
Ainda que existam sócios com o mesmo sobrenome, necessários
Diante de todo o exposto, observa-se no caso em questão a
elementos que permitam a conclusão de que possuem
verossimilhança necessária acerca do grupo econômico, formado
administração e coordenação nos interesses econômicos, ou seja,
pelas reclamadas e as empresas ANA BEATRIZ DELLA CROCCI
impõe-se apontar eventual relação direta ou indireta com as
EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 34.179.950/0001-47 e SERGIO DELLA
empresas originalmente executadas. A mera existência de membros
CROCCI NETO EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 34.183.984/0001-05.
da mesma família na composição societária das referidas empresas
Intimem-se as empresas ANA BEATRIZ DELLA CROCCI
não basta, por si só, para o reconhecimento do grupo empresarial.
EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 34.179.950/0001-47 e SERGIO DELLA
A configuração do grupo econômico no Direito do Trabalho
CROCCI NETO EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 34.183.984/0001-05,
dispensa maiores formalidades, eis que suficiente a demonstração
ora incluídas no polo passivo para procederem ao pagamento do
de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração
saldo atualizado da execução, em 15 dias.
de outra ou mesmo em coordenação e que explorem a atividade
Indefiro o arresto requerido pelo reclamante, vez que não atendidos
econômica, conforme § 2º, do art. 2º, da CLT.
os requisitos dos arts. 294 a 311, do CPC.
As provas indiciárias exercem fundamental papel no exercício das
Para a concessão da tutela requerida, faz-se necessária a presença
atividades judicantes. "Considera-se indício a circunstância
dos requisitos legais, com o perigo de dano ou risco ao resultado útil
conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por
do processo. Não apresenta o reclamante nos autos elementos que
indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias"
evidenciem o risco ao resultado útil da presente execução em face
(art. 239, CPP).
das empresas invocadas (art. 300 do CPC).
Atualmente, necessário igualmente salientar a importância da
Na inércia, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender e
verossimilhança, eis que mesmo nas decisões obtidas com
direito para prosseguimento a execução, nos termos do art. 878 da
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