TRT2 04/05/2022 - Pág. 6481 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3464/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6481
do sócio executado FELIPE AMIEL DE ALENCAR NUNES, via
Processo Nº ATOrd-1001376-57.2017.5.02.0606
RECLAMANTE
NEIDIANA MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO
VERA MARIA GOMES
MOREIRA(OAB: 225546/SP)
ADVOGADO
FILIPE GOMES MOREIRA(OAB:
375468/SP)
RECLAMADO
MARIA EUNICE ALVES NUNES
03055470460
RECLAMADO
FELIPE AMIEL DE ALENCAR NUNES
41816658871
RECLAMADO
FELINICE CABELEIREIROS EIRELI ME
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
BRANCO(OAB: 211907/SP)
RECLAMADO
FELIPE AMIEL DE ALENCAR NUNES
INFOSEG, conforme Id. 5688c7f, Id. 20b2771 e Id. d60eb40. Na
diligência, também foi identificada a existência da empresa FELIPE
AMIEL DE ALENCAR NUNES 41816658871 - CNPJ:
45.910.991/0001-88.
Pois bem.
Analisando os documentos acostados aos autos, é possível verificar
que:
a) a empresa executada FELINICE CABELEIREIROS EIRELI - ME
utiliza máquina de cartão de crédito/débito de propriedade da
empresa MARIA EUNICE ALVES NUNES 03055470460, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (Id. 87276c3), em cumprimento
- FELINICE CABELEIREIROS EIRELI - ME
ao mandado de constatação expedido nos autos;
b) o sócio executado da empresa FELINICE CABELEIREIROS
EIRELI - ME, Sr. Felipe Amiel de Alencar Nunes, é casado com a
PODER JUDICIÁRIO
titular da empresa MARIA EUNICE ALVES NUNES 03055470460,
JUSTIÇA DO
Sra. Maria Eunice Alves Nunes, conforme certidão de casamento de
Id. 9a399b3;
c) o titular da empresa FELIPE AMIEL DE ALENCAR NUNES
Destinatário: FELINICE CABELEIREIROS EIRELI - ME
41816658871 - CNPJ: 45.910.991/0001-88 é o executado Felipe
Amiel de Alencar Nunes (Id. 20b2771), sendo que o endereço
apontado na ficha JUCESP é o mesmo da empresa FELINICE
INTIMAÇÃO - Processo PJe
CABELEIREIROS EIRELI - ME, conforme Id. d60eb40 e Id.
420de95;
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho de id.
1ffe475, proferido nos autos.
d) a empresa executada, a empresa MARIA EUNICE ALVES
NUNES 03055470460 e a empresa FELIPE AMIEL DE ALENCAR
NUNES 41816658871 possuem objeto social comum, ligado à área
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
São Paulo, 25 de abril de 2022
RENATA LORENA PORTO GADELHA
de serviços de cabeleireiro, manicure e pedicure.
Sendo assim, diante dos documentos trazidos aos autos e do acima
exposto, conclui-se pela existência de grupo econômico familiar,
na forma do art. 2º, § 2º da CLT. Neste sentido, resta evidenciado
que as referidas empresas fazem parte de um empreendimento
conjunto, gerido pelo núcleo familiar, partilhando de comunhão de
DESPACHO
Vistos.
1 - Petição Id. d28fd7d: a parte exequente informa que a
“reclamada se utiliza, entre outros “laranjas”, da empresa
constituída pela esposa do sócio da reclamada, Sra. Maria Eunice
Alves Nunes, nome fantasia: EUNICE HAIR, CNPJ:
32.236.402/0001-86”, requerendo o prosseguimento do feito com o
reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e
a empresa MARIA EUNICE ALVES NUNES 03055470460 - CNPJ:
32.236.402/0001-86.
Para análise do requerimento, e diante da ausência de ficha
cadastral da empresa MARIA EUNICE ALVES NUNES
03055470460 (Id. bb7e2a1), a Secretaria da Vara realizou a
pesquisa das informações cadastrais da empresa acima, bem como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181999
interesses nos atos negociais, impondo-se na seara trabalhista, o
reconhecimento da formação de grupo econômico, com a
responsabilização solidária das empresas envolvidas para os efeitos
da relação de emprego, sendo facultado ao exequente exigir de
qualquer das devedoras solidárias o adimplemento do crédito
trabalhista, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT c.c. art. 275 do
Código Civil.
Dessa forma, determino a inclusão das empresas MARIA EUNICE
ALVES NUNES 03055470460 - CNPJ: 32.236.402/0001-86 e
FELIPE AMIEL DE ALENCAR NUNES 41816658871 - CNPJ:
45.910.991/0001-88.
2 - Determino, com base no poder geral de cautela do juiz (art. 297
cc/ 301 do NCPC) o imediato bloqueio "on line" dos valores devidos