TRT2 23/03/2022 - Pág. 3532 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3438/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2. H o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s d e v i d o s a o p a t r o n o d a
reclamada(15%): R$ 324,89
3532
Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada
como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Alerto à executada, outrossim, que o depósito judicial não voltado à
Todos os valores estão atualizados até 01/10/2021.
quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre
Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula
juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula nº 07
368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao
deste egrégio Regional.
artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir
O depósito deve ser realizado preferencialmente nos bancos
de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas.
depositários oficiais: Banco do Brasil, agência 5905-6, localizado na
Fixo os honorários periciais devidos ao perito contador Sr. Edson
Av. Marquês de São Vicente, 235 - térreo - Barra Funda, São
Elias Ribeiro Marçal em R$ 2.500,00, à cargo da reclamada, eis que
Paulo/Capital; ou Caixa Econômica Federal, agência 3011,
sucumbente no objeto da perícia.
localizada na Av. Marquês de São Vicente, 121, Barra Funda, São
Fixo os honorários periciais devidos ao perito engenheiro da fase de
Paulo/Capital.
conhecimento Sr Rudd Stauffenegger em R$ 1.000,00 à cargo da
Caso não haja o pagamento espontâneo, ficam desde já cientes,
reclamada.
tanto a executada como seus atuais sócios, que haverá a imediata
Libere-se o depósito recursal de id.9b23fa9, integralmente à
inclusão dos mesmos no BNDT. Consigna-se que a pessoa jurídica
reclamante(R$ 9.513,16 em 18/04/2019), via sistema SIF.
constitui mera ficção legal que, na realidade, é administrada e por
Após, intime-se a Ré, na pessoa do advogado constituído, para que,
cujas obrigações respondem os sócios, tendo plena ciência da
no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (arts. 774 do Código de
presente execução. A penhora é preferencial nas contas da
Processo Civil), pague o remanescente da dívida ou garanta o juízo
empresa, ficando mantida nas contas dos sócios na insuficiência de
com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus
saldo junto à empresa, diante da teoria da desconsideração da
respectivos valores, exibindo a correspondente prova de
personalidade jurídica, amplamente admitida na jurisprudência
propriedade, sob pena de penhora. Fica a executada ciente de que
trabalhista.
o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu
Publique-se. Intime-se a executada.
pagamento (Súmula nº 200 do TST).
Ciência ao pelo DEJT.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da
SAO PAULO/SP, 22 de março de 2022.
Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº
SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN
13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a
Juíza do Trabalho Titular
Executada indicar de forma clara e precisa os valores
incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
A executada poderá requerer a emissão de guia de depósito para
fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada a
sua confecção pela secretaria desta Vara do Trabalho, desde que
requerida com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sem
prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este juízo que caso
seja emitida a guia por solicitação da executada sem que seja
Processo Nº ATSum-1002172-49.2017.5.02.0056
RECLAMANTE
NECI ALVES LIMA
ADVOGADO
LUIS CARLOS ABITANTE(OAB:
292259/SP)
RECLAMADO
AQUAPOLO AMBIENTAL S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO
BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:
200391/SP)
PERITO
EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL
efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da
execução, responderá pela multa de 05% (cinco por cento) prevista
Intimado(s)/Citado(s):
- NECI ALVES LIMA
nos artigos 774, II do novo Código de Processo Civil, pois a sua
conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da
Justiça.
Também fica a executada advertida que caso não seja pago o
PODER JUDICIÁRIO
débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal
JUSTIÇA DO
indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do novo
Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o
depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela
multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, IV do novo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180111
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c714f01
proferida nos autos.