TRT2 07/03/2022 - Pág. 18683 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
18683
pretensões alusivas ao reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho e horas extras. Questiona, ainda, o acerto do
DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE
decidido quanto à aplicação das multas dos arts. 467 e 477, ambos
Sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, A
da CLT e honorários de sucumbência.
embargante aborda questões de mérito da decisão, demonstrando
As reclamadas, embargam de declaração conjuntamento às fls.
ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão
701, alegando a existência de omissão no julgado quanto ao valor
embargada.
da condenação.
Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade,
Tempestividade e regularidade processual observadas.
contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da
Manifestação da reclamante, nos termos da OJ 142 da SDI-1 do C
decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm,
TST às fls. 842. As reclamadas, malgrado devidamente intimadas,
pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados
não responderam aos embargos da reclamante.
no art. 897 - A da CLT, o que não é a hipótese dos autos.
É o relatório.
Isso porque as questões atinentes à modalidade de rescisão
contratual; horas extras; multas dos arts. 467 e 477, ambos
VOTO
consolidados, e honorários sucumbenciais foram satisfeitas
Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de
integralmente na fundamentação do v. acórdão embargado, à luz da
admissibilidade.
legislação de regência, provas contidas nos autos e convicção deste
Juízo acerca do tema debatido.
DOS EMBARGOS DAS RECLAMADAS - OMISSÃO - VALOR DA
Logo, a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos
CONDENAÇÃO
do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A embargante tem razão.
Não vislumbro, desta forma, a existência de omissão, contradição
O v. acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso das
ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1022, do Código
reclamadas, excluindo da condenação a determinação de
de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente
pagamento de diversas parcelas, a saber:
medida. Note-se que está jurisprudencialmente assentado que não
há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os
"ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação
Trabalho da 2ª Região, em CONHECER dos recursos ordinários
dos motivos do convencimento sobre a situação fática posta em
interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
Juízo, em especial ante os termos da fundamentação das razões de
da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas
decidir.
extras, inclusive intervalares, e seus reflexos; excluir da condenação
Pretende, pois, a parte embargante a reforma do julgado por via
o pagamento do adicional noturno e seus reflexos; reconhecer que
processual inadequada, uma vez que a matéria foi esgotada.
a rescisão contratual operou-se por iniciativa da reclamante, em
Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na
8/4/2019 e afastar da condenação o pagamento de a) aviso prévio
Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o
indenizado; b) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS e c) multa
órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos.
prevista na cláusula 5ª da CCT. Igualmente indevida entrega das
Rejeito.
guias para levantamento do FGTS devido na contratualidade e
recebimento do seguro-desemprego. Não há, outrossim, falar-se em
Da juntada do voto vencido. Omissão
execução direta em pecúnia dos valores correspondentes ou em
O Regimento Interno deste E. Tribunal obriga a juntada de voto
aplicação de multa diária pela não entrega das guias de FGTS e
vencido quando se tratar de voto do Relator, o que não é o caso. É
seguro desemprego, ou falta de baixa na CTPS (...)"(fls. 603)
o que se infere do parágrafo 5º do art. 103 do Regimento deste
Regional, in verbis:
Desse modo, frente a exclusão de diversas rubricas da condenação,
seria necessária a adequação do valor da condenação. Assim, com
"Art. 103. O Desembargador do Trabalho votará em todas as
vistas a sanar a omissão identificada, reduzo o valor da condenação
questões suscitadas, ainda que seja vencido em matéria preliminar,
de R$ 60.000,00 arbitrados em sentença (v. fls. 490) para R$
prejudicial ou de conhecimento do recurso. (Caput alterado pela
20.000,00, resultando em custas, pelas reclamadas, de R$ 400,00.
Resolução Administrativa nº 04/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)
Acolho.
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